TJPB - 0816286-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/06/2025 08:21
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816286-03.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Certifique a escrivania acerca da tempestividade dos embargos.
Se tempestivos, recebo-os para todos os fins de direito.
No que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, indefiro-o, porquanto o art. 919, caput, do CPC, reza que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, no entanto o §1º do referido artigo assevera que poderá haver a suspensão da execução quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, o que, em princípio, parece não ser o caso dos autos, daí porque o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Como se não bastasse, não se vislumbra nos autos a ocorrência de periculum in mora, pois não há nenhuma ordem de expropriação de bens ou liberação de valores em favor do exequente, sendo desnecessário lembrar que, em regra, a liberação de valores na execução fica condicionada ao oferecimento de caução.
Registre-se, ainda, por oportuno, que o art. 776 do CPC assevera, in verbis: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução".
Destarte, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia da execução.
Intime-se.
Sem prejuízo, proceda a escrivania à retificação do polo ativo dos presentes Embargos à Execução, devendo consta como embargante o ESPÓLIO DE EUVALDO SILVA DE ARAUJO, representado por NIEDJA MARTA HENRIQUES DE ARAUJO, conforme requerido na exordial (Id nº 87924893).
Após o quê, considerando o que dispõe o art. 920, I, do CPC, intime-se o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em Substituição -
16/06/2025 21:36
Juntada de diligência
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16/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 23:00
Determinada diligência
-
27/05/2025 05:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816286-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo executado.
Nos termos do art. 920, I, do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:05
Determinada diligência
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24/02/2025 17:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/01/2025 18:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de NIEDJA MARTA HENRIQUES DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816286-03.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Certifique a escrivania acerca da tempestividade dos embargos.
Se tempestivos, recebo-os para todos os fins de direito.
No que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, indefiro-o, porquanto o art. 919, caput, do CPC, reza que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, no entanto o §1º do referido artigo assevera que poderá haver a suspensão da execução quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, o que, em princípio, parece não ser o caso dos autos, daí porque o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Como se não bastasse, não se vislumbra nos autos a ocorrência de periculum in mora, pois não há nenhuma ordem de expropriação de bens ou liberação de valores em favor do exequente, sendo desnecessário lembrar que, em regra, a liberação de valores na execução fica condicionada ao oferecimento de caução.
Registre-se, ainda, por oportuno, que o art. 776 do CPC assevera, in verbis: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução".
Destarte, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia da execução.
Intime-se.
Sem prejuízo, proceda a escrivania à retificação do polo ativo dos presentes Embargos à Execução, devendo consta como embargante o ESPÓLIO DE EUVALDO SILVA DE ARAUJO, representado por NIEDJA MARTA HENRIQUES DE ARAUJO, conforme requerido na exordial (Id nº 87924893).
Após o quê, considerando o que dispõe o art. 920, I, do CPC, intime-se o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em Substituição -
13/11/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2024 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIEDJA MARTA HENRIQUES DE ARAUJO - CPF: *67.***.*32-53 (EMBARGANTE).
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11/10/2024 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 22:38
Juntada de provimento correcional
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28/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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28/03/2024 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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