TJPB - 0865582-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS LEMOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 20:27
Transitado em Julgado em 16/03/2025
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS LEMOS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865582-91.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS LEMOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta JOSEFA DOS SANTOS LEMOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, qualificados nos autos, pelas razões expostas na inicial de Id. 3476396.
Após a citação do executado e sentença, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 108336372), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 108336372.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
26/02/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 23:23
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 23:23
Homologada a Transação
-
24/02/2025 19:47
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:03
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865582-91.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS LEMOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO DE DADOS DOS CONSUMIDORES.
PRELIMINAR DE BAIXA DOS RESTRITIVOS E DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA INVÁLIDO.
PRELIMINARES TODAS REJEITADAS.
INCLUSÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA.
LIAME CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE.
RESTRIÇAO CADASTRAL INDEVIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ABALO DE CRÉDITO.
ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSALIDADE.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERFEITAMENTE DELINEADOS.
DANOS MORAIS IN RÉ IPSA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
JOSEFA DOS SANTOS LEMOS, qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, igualmente qualificado, alegando, em síntese que foi surpreendida com uma negativa indevida inserida pela demandada, no importe de R$ 1.854,02 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), datada de 22/11/2022, referente a um suposto contrato nº 0100000000045894.
Verbera jamais firmou contrato com a promovida e nem tampouco utilizou serviços da mesma.
Ademais, o seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito SPC e SERASA, o que vem causando prejuízos incalculáveis.
Ao final, requer a citação da promovida e no mérito, a procedência da demanda, condenando a promovida a excluir os apontamentos restritivos, declarando a inexistência do débito, mencionado na exordial; danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento).
Junta documentos.
Devidamente citada a parte promovida apresentou contestação (ID 102792576), alegando, preliminarmente, da baixa dos restritivos; ausência de interesse processual e da irregularidade de documentação.
No mérito, aduz que a dívida foi adquirida mediante cessão de crédito estabelecida com a SOUDI decorrente de gastos de cartões de crédito, onde gastava muito e não efetuava o pagamento.
Afirma que não houve qualquer cometimento de nenhum ato ilícito, eis que a negativação se deu no exercício regular do direito da parte credora.
Assim, não há nenhum dano a ser reparado, requerendo, por fim a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 106113167).
Intimadas as partes para especificarem novas provas que desejarem produzir, a parte ré (ID 106026620), requereu o julgamento antecipado.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, inciso II, CPC.
PRELIMINARMENTE - DA BAIXA DOS RESTRITIVOS Alega a parte promovida que em virtude do principio da boa fé processual, realizou a baixa da restrição existente em nome da parte autora, não importando em reconhecimento tácito ou expresso do pedido.
Afirma, que tal medida, visa inibir qualquer multa que venha a ser aplicada em desfavor do requerido.
Ora, tal preliminar se confunde com o mérito, a qual deverá ser analisada em momento oportuno. - DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA INVÁLIDO Alega a parte promovida que a parte autora não comprovou sua residência e que o comprovante juntado aos autos é inválido.
Ora, pela simples análise no caderno processual, vê-se que consta no id 101867408, comprovante de residência em seu próprio nome.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte demandante questiona a legitimidade da cobrança de valores inseridos pela instituição financeira demandada nos cadastros de proteção ao crédito, em seu desfavor, em virtude de alegação de não ter contraído qualquer serviço junto à requerida.
No presente caso concreto, o fundamento jurídico do pedido, isto é, a causa de pedir próxima, gravita, fundamentalmente, em torno de restrição cadastral indevida, fundada em dívida inexistente, haja vista a inexistência de relação contratual entre a parte promovente e a parte promovida, responsável pelo respectivo apontamento.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito, deve-se registrar a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo.
No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito na prestação do serviço.
No caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo à instituição financeira promovida o ônus de comprovar a legitimidade da contratação do serviço que ensejou a negativação em nome da autora.
Dessa forma, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade da promovida, na medida em que o fato alegado pela autora, que é a ausência de contratação do mencionado serviço, é negativo, o que converte em ônus positivo para a parte demandada, que dele não se desincumbiu, já que, em sede de contestação apenas alegou que supostamente a promovente contraiu o serviço, juntando aos autos suposto contrato (ID 102792577), com assinatura divergente de seus documentos anexados na exordial.
Destarte, não tendo desincumbindo de seu ônus a parte demandada, responde objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De outra senda, a autora demonstrou, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito, consistente em restrição cadastral destituída de causa justificante (ID 101867408), constituindo constrangimento indevido.
Ademais, apesar da parte promovida em sede de contestação alegar que houve cessão de crédito como também notificação, vê-se que nenhum documento juntado comprova a dívida no valor de R$ R$ 1.854,02 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) que gerou a negativação, conforme documento anexado na inicial.
Em sendo assim, deve a promovida arcar com os prejuízos de ordem moral suportados pela demandante em face da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de débito por ele não contraído.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis.
Daí que, demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, impõe-se a observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes injustificáveis.
Deste modo, em relação à mensuração do quantum devido, tenho que este merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a parte lesada e, ao mesmo tempo, orientar a demandada, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Sendo assim, atentando-se às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, observando os critérios comumente vivenciados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARO inexistente o débito inserido pela parte demandada nos órgãos de proteção ao crédito em nome da promovente (ID 101867408) e CONDENO a parte promovida a pagar à autora JOSEFA DOS SANTOS LEMOS a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a negativação, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865582-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS LEMOS em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865582-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DOS SANTOS LEMOS - CPF: *58.***.*16-06 (AUTOR).
-
11/10/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872009-07.2024.8.15.2001
Antonio Barbosa de Morais
Vitoria Jessica Lima dos Santos
Advogado: Patricia Rutkoski Correa Ruoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 23:30
Processo nº 0821807-80.2022.8.15.0001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Uiratan Macedo Freire
Advogado: Orlando Virginio Penha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2022 16:51
Processo nº 0864912-53.2024.8.15.2001
Soninha Maria Ferreira Grzyb
Via Varejo S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 10:17
Processo nº 0817693-64.2023.8.15.0001
Esdras Drummond Pontes Silva
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Ione Alves Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 14:26
Processo nº 0815682-28.2024.8.15.0001
J Maciel da Silva &Amp; Cia LTDA
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 09:58