TJPB - 0802577-86.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:27
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:15
Juntada de Alvará
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16/01/2025 17:15
Juntada de Alvará
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16/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
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03/01/2025 15:08
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802577-86.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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20/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802577-86.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por SEBASTIÃO CARLOS DOS SANTOS em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA e do BANCO BRADESCO S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Em id. 103402274, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 103402274, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença e, arquive-se definitivamente o feito logo após a publicação.
Fica autorizado a expedição de alvará em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 13 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:54
Homologada a Transação
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07/11/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2024 17:03
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU) e BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/08/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *52.***.*66-53 (AUTOR).
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15/08/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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