TJPB - 0800222-52.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 23:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 23:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/04/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 22:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:05
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2025 19:21
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:31
Publicado Expediente em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 08:30 Vara Única de Bananeiras.
-
26/03/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/03/2025 15:42
Juntada de Petição de cota
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18/03/2025 13:46
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:13
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/03/2025 08:30 Vara Única de Bananeiras.
-
20/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2025 09:12
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/02/2025 08:30 Vara Única de Bananeiras.
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18/02/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:24
Decorrido prazo de JOSE CAIO TOSCANO AVELINO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:37
Publicado Termo de Audiência em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800222-52.2024.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] PARTES: Delegacia de Comarca de Bananeiras e outros X JOSE CAIO TOSCANO AVELINO DOS SANTOS Nome: Delegacia de Comarca de Bananeiras Endereço: RUA ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, 108, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: Rua Antonio Vaz de Oliveira, s/n, Promotoria de Justiça, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE CAIO TOSCANO AVELINO DOS SANTOS Endereço: R.
Cônego Cristovão, 87, Igreja Matriz, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - PB5373 VÍTIMA: AMANDA SILVA DOS SANTOS, Endereço: R.
Hermenegilda Guimarães, 11, Por trás da Promotoria de Justiça, ConjuntoMajor Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 TERMO DE AUDIÊNCIA.
Nesta Quarta-feira, 13 de Novembro de 2024, às 15:15:33 h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz verificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotor de Justiça: STOESSEL WANDERLEY DE SOUSA NETO Advogado: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - OAB/PB 5.373 Réu: JOSE CAIO TOSCANO AVELINO DOS SANTOS OCORRÊNCIA: Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência as pessoas acima nominadas, declarada aberta a audiência, certificou-se ainda a presença do acusado, JOSE CAIO TOSCANO AVELINO DOS SANTOS , acompanhado de Advogado(a).
Ausente a vítima, apesar de devidamente intimada, insistindo o Ministério Público na oitiva.
Designo audiência em continuação, para o dia Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025⋅08:30h.
Os presentes ficam intimados.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para a vítima.
Antes da assinatura e publicação da ata, foi disponibilizada às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerro presente termo, ficando os presentes devidamente cientificados e assinado eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Novembro de 2024, 15:15:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO Art. 202.
Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203.
A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204.
O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único.
Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 205.
Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206.
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207.
São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208.
Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209.
O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. § 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 210.
As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Parágrafo único.
Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
Art. 211.
Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Art. 212.
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.Parágrafo único.
Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Art. 213.
O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 214.
Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.
O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 217.
Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único.
A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Art. 220.
As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 225.
Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. -
14/11/2024 23:00
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2024 22:57
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 08:30 Vara Única de Bananeiras.
-
13/11/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2024 15:00 Vara Única de Bananeiras.
-
06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE CAIO TOSCANO AVELINO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/10/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 15:00 Vara Única de Bananeiras.
-
26/10/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:14
Outras Decisões
-
17/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:19
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de JOSE CAIO TOSCANO AVELINO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de JOSE CAIO TOSCANO AVELINO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2024 09:24
Juntada de Petição de procuração
-
30/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE CAIO TOSCANO AVELINO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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02/04/2024 22:18
Recebida a denúncia contra JOSE CAIO TOSCANO AVELINO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*42-62 (INDICIADO) e AMANDA SILVA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*21-45 (VITIMA)
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26/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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25/03/2024 21:49
Juntada de Petição de denúncia
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27/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/02/2024 14:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/02/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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