TJPB - 0871702-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:57
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0871702-53.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GILVAN FERREIRA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por GILVAN FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora requereu prazo suplementar para regularização do pagamento das custas iniciais em atraso (2ª e 3ª parcelas), em razão de viagem realizada.
Considerando o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado, concedendo à parte autora o prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias para promover a regularização do pagamento das custas e guias processuais em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora para cumprimento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:38
Deferido o pedido de
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20/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:04
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0871702-53.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GILVAN FERREIRA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema de custas processuais, observei que a parte promovente encontra-se com duas parcelas em atraso, não efetuando o pagamento das parcelas correspondentes aos meses de abril e maio de 2025, conforme captura de tela abaixo: Intime-se o autor para regularizar a situação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Em havendo pagamento, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:49
Juntada de informação
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26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871702-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a gratuidade da justiça, diz o art. 98 do CPC: ‘Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Na hipótese, verifico que o valor das custas processuais é de R$ 10.717,50 (dez mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta centavos).
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliadas, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso em apreço, tenho que o autor juntou extratos bancários e declaração de imposto de renda pessoa física (id. 105122653), com movimentações de quantias consideráveis.
Além disso, não comprova, inequivocamente, que o pagamento das custas causaria impacto no seu sustento.
Contudo, entendo que as custas processuais calculadas para o caso podem sobrecarregar a renda do promovente ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 50% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Assim sendo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligências iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para realizar o pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o pagamento da primeira parcela.
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:54
Determinada diligência
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15/01/2025 10:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILVAN FERREIRA - CPF: *80.***.*86-53 (AUTOR)
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10/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:43
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871702-53.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:30
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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