TJPB - 0871777-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de NEURISMAR BEZERRA ANDRADE ROLIM *67.***.*11-00 em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ADENILSO LUIZ ROMAO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ALECIO SOARES DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0871777-92.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção, Cláusula Penal] AUTOR: NEURISMAR BEZERRA ANDRADE ROLIM *67.***.*11-00 REU: ADENILSO LUIZ ROMAO JUNIOR, ALECIO SOARES DE PAULA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , intentada por NEURISMAR BEZERRA ANDRADE ROLIM *67.***.*11-00, devidamente qualificado nos autos, em face de ADENILSO LUIZ ROMAO JUNIOR, ALECIO SOARES DE PAULA , igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/01/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 11:31
Juntada de informação
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17/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 17:36
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 17:36
Determinada diligência
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16/01/2025 17:36
Determinado o arquivamento
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16/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:06
Juntada de informação
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06/12/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de NEURISMAR BEZERRA ANDRADE ROLIM *67.***.*11-00 em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0871777-92.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção, Cláusula Penal] AUTOR: NEURISMAR BEZERRA ANDRADE ROLIM *67.***.*11-00 REU: ADENILSO LUIZ ROMAO JUNIOR, ALECIO SOARES DE PAULA DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, ou declaração de hipossuficiência devidamente assinada pelo autor, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
14/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:30
Determinada diligência
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13/11/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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