TJPB - 0802246-70.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 01:11
Publicado Edital em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802246-70.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: JOAO PAULO DE ARAUJO SALDANHA REU: LAIS BRITO DA CRUZ, JOADSON PEREIRA RIBEIRO, IGOR THOMAZ MARQUES FERREIRA DE SOUZA, MAYARA CONCEICAO DA SILVA, BRENO VICTOR MOREIRA DOS SANTOS Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: JOAO PAULO DE ARAUJO SALDANHA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG 3.338.776 – SSDS/PB e do CPF *75.***.*40-58, residente e domiciliado na Vila Florestal, sem número, zona rural do município de Lagoa Seca/PB e RÉUS: LAIS BRITO DA CRUZ, CPF: *08.***.*30-52, JOADSON PEREIRA RIBEIRO, CPF: 405.804.268- 07, IGOR THOMAZ MARQUES FERREIRA DE SOUZA, CPF *48.***.*53-16, MAYARA CONCEIÇÃO DA SILVA e BRENO VICTOR MOREIRA DOS SANTOS.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos: LAIS BRITO DA CRUZ, JOADSON PEREIRA RIBEIRO e IGOR THOMAZ MARQUES FERREIRA DE SOUZA, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, ANDREA DANTAS XIMENES, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 26 de agosto de 2025.
Eu, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
26/08/2025 10:50
Expedição de Edital.
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06/08/2025 04:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802246-70.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Como já consignado em decisão anterior, cuida-se de procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente que já foi aditado e conta com a apresentação do pedido principal (ID 68961914).
Em apertada síntese, sustenta o autor que é autônomo, trabalhando como ferrador, e buscou um empréstimo para investir na criação de bovinos, encontrando, no dia 02/12/2021, a empresa OPEN COTECNOLOGIA S/A (GERU), tratando via whatsapp com supostos prepostos, fornecendo seus dados e recebendo contrato para assinatura.
Porém, inicialmente, foi informado que haveria um problema na efetivação de sua operação, sendo necessário o pagamento de R$ 475,67 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) em 07/12/2021, destinado à conta de Laís Brito da Cruz, realizando depósitos sucessivos de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 08/12/2021 para conta de Igor Thomaz Marques Ferreira de Souza; de R$ 2.250,99 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos) em 16/12/2021 para a conta de titularidade de Gabriel Damásio Matias; de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais) também em 16/12/2021 para Laís Brito da Cruz; de R$ 1.780,00 (um mil, setecentos e oitenta reais) ainda para a conta de Laís Brito da Cruz; de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) em 30/12/2021 para Joadson Pereira Ribeiro e de R$ 723,00 (setecentos e vinte e três reais) em 04/01/2022 para a conta de Gabriel Damásio Matias.
Deferida a tutela cautelar para os bloqueios de ativos e veículos via SisbaJUD e RenaJUD em face dos promovidos LAÍS BRITO DA CRUZ, JOADSON PEREIRA RIBEIRO, IGOR THOMAZ MARQUES FERREIRA DE SOUZA e Gabriel Damásio Matias, bem assim deferida a busca de endereços e expedição de oficio à CEF para obtenção de dados de Gabriel Damásio Matias (ID 54034079).
Na petição no evento n.º 54256145 foi pedida a inclusão de SUELEN MACHADO DE SOUZA, o que restou deferido (ID 54256772).
Apresentação espontânea de contestações por Gabriel Matias e por Suellen Souza (ID 55063359 e 55312642), as quais foram replicadas pelo promovente (ID 55624776 e 55624791).
O autor transacionou com Gabriel Damásio Matias (termo no evento n.º 56412294/2) e Suellen Souza (ID 56930266), os quais foram homologados, com extinção parcial do processos apenas em relação aos promovidos transatores.
Em petição no movimento n.º 67061315, o autor requereu a inclusão de BRENO VICTOR MOREIRA DOS SANTOS e MAYARA CONCEIÇÃO DA SILVA, pugnando pelas cautelares inicialmente deferidas em relação àqueles, o que foi indeferido (ID 67066636).
Nesse passo, o pedido principal foi apresentado na petição do identificado n.º 68961914 em face de LAÍS BRITO DA CRUZ, JOADSON PEREIRA RIBEIRO, IGOR THOMAZ MARQUES FERREIRA DE SOUZA, MAYARA CONCEIÇÃO DA SILVA e BRENO VICTOR MOREIRA DOS SANTOS.
Em decisão no evento n.º 73977072 foi retirado o sigilo inicialmente anotado no feito, bem assim indeferida a tutela cautelar incidental requerida.
Regularmente citado, o réu Breno Victor apresentou contestação (ID 75877166), tendo o autor ofertado impugnação (ID 77340529), oportunidade em que requereu fosse oficiado à CEF para que informe sobre a transferência realizada pela conta de titularidade de Gabriel Damásio Matias (parte já inativada por força da transação homologada) para o promovido Breno Victor em 25/01/2022, assim como o auxílio deste juízo na busca de endereços de Joadson Pereira, Igor Thomaz e Laís Brito, indicando outro endereço para a citação da demandada Mayara Conceição.
Em decisão no moimento n.º 103852821 foi deferia a busca de endereço dos promovidos Laís Cruz, Joadson Ribeiro e Igor Souza pelo InfoJUD, bem assim nova tentativa de citação da corré Mayara no outro endereço informado pelo autor.
Regularmente citada, a suplicada Mayara Silva (ID 109325951).
Juntadas as consultas às requisições de informações sobre os endereços dos promovidos Laís, Joadson e Igor (ID 107821446), vislumbrando que os endereços encontrados foram os mesmos já constantes nos autos e frustrados, o autor requereu a citação por edital (ID vou 677) de igor, joadson e laís e pede a citação por edital.
Decido: A triangulação processual ainda não foi totalmente formada.
A lei adjetiva civil elege a citação editalícia, por ser uma citação ficta, à ultima ratio para o chamamento do réu à lide, como última forma de citar o réu: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; [...] Para a citação por edital, a lei processual exige que o réu seja desconhecido ou incerto, assim como quando o réu esteja em local ignorado, incerto ou inacessível, restando configurada esta hipótese quando frustradas as tentativas de localização do requerido, inclusive as buscas nos sistemas judiciais: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Pois bem.
Essa é a hipótese dos autos.
Não só a parte autora, mas este juízo diligenciou, especialmente utilizando os sistemas judiciais, na vã tentativa de localizar os réus Laís Cruz, Joadson Ribeiro e Igor Souza.
Porém, todas as tentativas restaram frustradas, retornando endereços já constantes no caderno processual e que demonstraram ser infrutífera a citação nesses locais.
Diante do exposto: 1) sem prejuízo da efetivação da citação editalícia dos corréus, fica o autor intimado, via DJEN, para apresentar, querendo, impugnação à contestação ofertada pela promovida Mayara Conceição da Silva no evento n.º 109325951.
Prazo de 15 (quinze) dias; 2) defiro a citação por edital dos réus Laís Brito da Cruz, Joadson Pereira Ribeiro e Igor Thomaz Marques Ferreira de Souza, com prazo de 20 (vinte) dias, advertindo-lhes que, em caso de revelia, ser-lhes-á nomeado curador (CPC, art. 72, inciso II, segunda figura, e art. 257, inciso IV).
Expeça-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) de Direito -
01/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:45
Deferido o pedido de
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16/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 22:04
Decorrido prazo de MAYARA CONCEICAO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802246-70.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: JOAO PAULO DE ARAUJO SALDANHA REU: LAIS BRITO DA CRUZ, JOADSON PEREIRA RIBEIRO, IGOR THOMAZ MARQUES FERREIRA DE SOUZA, MAYARA CONCEICAO DA SILVA, BRENO VICTOR MOREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa InfoJUD id 107821445, requerendo o que entender de direito.
Campina Grande-PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:53
Expedição de Carta.
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14/02/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BRENO VICTOR MOREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MAYARA CONCEICAO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de IGOR THOMAZ MARQUES FERREIRA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOADSON PEREIRA RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LAIS BRITO DA CRUZ em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802246-70.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente que já foi aditado e conta com a apresentação do pedido principal.
Em apertada síntese, sustenta o autor que é autônomo, trabalhando como ferrador, e buscou um empréstimo para investir na criação de bovinos, encontrando, no dia 02/12/2021, a empresa OPEN CO TECNOLOGIA S/A (GERU), tratando via whatsapp com supostos prepostos, fornecendo seus dados e recebendo contrato para assinatura.
Porém, inicialmente, foi informado que haveria um problema na efetivação de sua operação, sendo necessário o pagamento de R$ 475,67 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) em 07/12/2021, destinado à conta de Laís Brito da Cruz, realizando depósitos sucessivos de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 08/12/2021 para conta de Igor Thomaz Marques Ferreira de Souza; de R$ 2.250,99 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos) em 16/12/2021 para a conta de titularidade de Gabriel Damásio Matias; de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais) também em 16/12/2021 para Laís Brito da Cruz; de R$ 1.780,00 (um mil, setecentos e oitenta reais) ainda para a conta de Laís Brito da Cruz; de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) em 30/12/2021 para Joadson Pereira Ribeiro e de R$ 723,00 (setecentos e vinte e três reais) em 04/01/2022 para a conta de Gabriel Damásio Matias.
Deferida a tutela cautelar para os bloqueios de ativos e veículos via SisbaJUD e RenaJUD em face dos promovidos LAÍS BRITO DA CRUZ, JOADSON PEREIRA RIBEIRO, IGOR THOMAZ MARQUES FERREIRA DE SOUZA e Gabriel Damásio Matias, bem assim deferida a busca de endereços e expedição de oficio à CEF para obtenção de dados de Gabriel Damásio Matias (ID 54034079).
Na petição no evento n.º 54256145 foi pedida a inclusão de SUELEN MACHADO DE SOUZA, o que restou deferido (ID 54256772).
Apresentação espontânea de contestações por Gabriel Matias e por Suellen Souza (ID 55063359 e 55312642), as quais foram replicadas pelo promovente (ID 55624776 e 55624791).
O autor transacionou com Gabriel Damásio Matias (termo no evento n.º 56412294/2) e Suellen Souza (ID 56930266), os quais foram homologados, com extinção parcial do processos apenas em relação aos promovidos transatores.
Em petição no movimento n.º 67061315, o autor requereu a inclusão de BRENO VICTOR MOREIRA DOS SANTOS e MAYARA CONCEIÇÃO DA SILVA, pugnando pelas cautelares inicialmente deferidas em relação àqueles, o que foi indeferido (ID 67066636).
O pedido principal foi apresentado na petição do identificado n.º 68961914 em face de LAÍS BRITO DA CRUZ, JOADSON PEREIRA RIBEIRO, IGOR THOMAZ MARQUES FERREIRA DE SOUZA, MAYARA CONCEIÇÃO DA SILVA e BRENO VICTOR MOREIRA DOS SANTOS.
Em decisão no evento n.º 73977072 foi retirado o sigilo inicialmente anotado no feito, bem assim indeferida a tutela cautelar incidental requerida.
Regularmente citado, o réu Breno Victor apresentou contestação (ID 75877166), tendo o autor ofertado impugnação (ID 76766377), oportunidade em que requereu fosse oficiado à CEF para que informe sobre a transferência realizada pela conta de titularidade de Gabriel Damásio Matias (parte já inativada por força da transação homologada) para o promovido Breno Victor em 25/01/2022, assim como o auxílio deste juízo na busca de endereços de Joadson Pereira, Igor Thomaz e Laís Brito, indicando outro endereço para a citação da demandada Mayara Conceição.
Decido: Da citação e formação da relação processual: O feito iniciou mediante procedimento cautelar requerido em caráter antecedente em face de Laís Brito da Cruz, Joadson Pereira Ribeiro, Igor Thomaz Marques Ferreira de Souza, Gabriel Damásio Matias, havendo, no curso do procedimento, a inclusão de Suellen Machado de Souza, Mayara Conceição da Silva e Breno Victor Moreira dos Santos.
Esclareço que, não obstante o disposto no art. 306 do CPC, os réus originários (Laís Cruz, Joadson Ribeiro, Igor Ferreira, Gabriel Matias e Suellen Souza) não foram citados no procedimento cautelar.
Contudo, Gabriel Matias e Suellen Souza compareceram espontaneamente ao processo e apresentaram contestações naquele procedimento antecedente.
Nesse sentir, embora não citados na cautelar antecedente, a citação ulterior dos réus Laís Cruz, Joadson Ribeiro e Igor Ferreira nesta ação principal suprirá aquela falta, abrangendo a possibilidade de defesa deles, também, em relação ao pedido cautelar.
Outrossim, vislumbra-se que a busca de endereço foi deferida e realizada nos autos utilizando, apenas, o SisbaJUD (ID 73977072), pelo que se mostra razoável o pleito para a busca de endereço de Laís Cruz, Joadson Ribeiro e Igor Ferreira através de outros sistemas judiciais.
Do pedido de produção de prova na fase postulatória: Como já foi consignado expressamente na decisão no evento n.º 67066636, este processo não pode ser convertido num procedimento investigatório, não sendo possível ou razoável, ainda, a ampliação subjetiva da demanda a cada diligência realizada a requerimento do autor, violando a necessidade de estabilização da lide, inclusive antecipando indevidamente a fase probatória, com requerimento sucessivos para identificar beneficiários de transferências bancárias ainda na fase postulatória.
Ademais, como também já restou consignado nos autos (ID 73977072), o desdobramento de transferências em nome de terceiros em relação aos quais não se tem evidência mínima de que tenham tido contato com o autor ou respectivos dados repassados a ele também não sugerem, de forma isolada, que tenham participação na operação fraudulenta, inviabilizando a renovação perpétua do polo passivo, repita-se, à margem da necessária estabilização da demanda.
O procedimento comum se desenvolve em fases, sendo elas: as fases postulatória, probatória e decisória e cada uma possui uma função específica no andamento do processo, visando garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real.
A fase postulatória é a fase inicial do processo, caracterizada pela manifestação das partes no processo. É o momento em que o autor apresenta sua petição inicial, e o réu, quando citado, apresenta sua defesa, permitindo que as partes tragam suas pretensões e argumentos para o juiz, além de proporcionar a instauração do contraditório e da ampla defesa.
Já a fase probatória é aquela em que as partes têm a oportunidade de produzir provas que confirmem ou refutem as alegações feitas na fase postulatória. É a fase destinada à demonstração da verdade dos fatos alegados.
Nesse momento, as partes podem produzir provas documentais, testemunhais, periciais e outros tipos de prova previstos em lei.
Por fim, a fase decisória é a última fase do processo, onde o juiz profere sua decisão com base nas alegações das partes e nas provas produzidas ao longo do processo, solucionando o conflito com a prolação de uma sentença que seja justa e fundada na lei e nos fatos comprovados.
Desta forma, os pedidos reiterados do autor para informações bancárias sobre as transferências feitas e seus beneficiários, os quais não tiveram, repita-se, relação com o autor nas operações fraudulentas (emissão de boletos falsos) que constituem a causa de pedir, ainda mais fora da fase processual adequada, impede a adequada tramitação do feito e o cumprimento da obrigação de observância à sua duração razoável.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: 1) defiro a busca de endereço dos réus Laís Brito da Cruz, Joadson Pereira Ribeiro e Igor Thomaz Marques Ferreira de Souza, nesta feita, via InfoJUD, bem assim nova tentativa de citação da promovida Mayara Conceição da Silva no endereço Rua Felix Flamengo, 128, Vila Ester, município de São Paulo/SP, CEP 08.330-305 e 2) indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informações sobre a transferência realizada pela conta de titularidade do Sr.
Gabriel Damásio Matias, parte já inativada nos autos, para o promovido Breno Victor formulado na petição do evento n.º 77340529.
As demais questões serão apreciadas no saneamento e organização do processo.
Ficam as partes intimadas.
Providências necessárias pela escrivania.
Campina Grande (PB), 18 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:15
Outras Decisões
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18/08/2024 05:01
Juntada de provimento correcional
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13/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:54
Juntada de Ofício
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12/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2023 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2023 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:32
Juntada de comunicações
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15/06/2023 12:15
Juntada de Ofício
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14/06/2023 16:20
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:05
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 09:21
Juntada de Ofício
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30/05/2023 09:11
Juntada de Ofício
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29/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:46
Indeferido o pedido de JOAO PAULO DE ARAUJO SALDANHA - CPF: *75.***.*40-58 (REQUERENTE)
-
07/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2022 14:40
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 10:25
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:52
Outras Decisões
-
08/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:32
Decorrido prazo de SUELEN MACHADO DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:59
Decorrido prazo de GABRIEL DAMASIO MATIAS em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 03:59
Decorrido prazo de SUELEN MACHADO DE SOUZA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL DAMASIO MATIAS em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 12:14
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 08:47
Juntada de comunicações
-
19/04/2022 23:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ARAUJO SALDANHA em 13/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 13:31
Juntada de Ofício
-
13/04/2022 09:29
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:39
Juntada de Alvará
-
11/04/2022 18:08
Homologada a Transação
-
11/04/2022 17:59
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 07:25
Juntada de diligência
-
01/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 07:35
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:13
Juntada de Alvará
-
30/03/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/03/2022 14:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
30/03/2022 08:53
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 03:20
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA CAMPOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 09:28
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/03/2022 14:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
23/03/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 07:39
Outras Decisões
-
15/03/2022 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 04:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:39
Decorrido prazo de CICERO THIAGO DA SILVA SENA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:39
Decorrido prazo de NELSON PALMEIRA CAVALCANTI NETO em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 22:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2022 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 10:17
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
-
17/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:38
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 15:57
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:36
Outras Decisões
-
10/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 18:04
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:21
Juntada de diligência
-
07/02/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 11:09
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2022 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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