TJPB - 0858851-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de JOAQUIM VALDENES MARTINS em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:49
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
19/12/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM VALDENES MARTINS - CPF: *37.***.*06-68 (AUTOR).
-
19/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
14/11/2024 16:57
Outras Decisões
-
06/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:31
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
-
10/09/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800906-37.2024.8.15.2001
Condominio Residencial do Edificio Garde...
Tiago Luna Figueiredo de Brito
Advogado: Ezildo Jose Cesar Gadelha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 17:28
Processo nº 0800252-67.2018.8.15.0091
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Luciana Pereira do Nascimento
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 12:16
Processo nº 0807604-60.2015.8.15.0001
Joana Darc Souza Bezerra
Ceres Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2021 07:44
Processo nº 0807604-60.2015.8.15.0001
Ceres Fundacao de Seguridade Social
Joana Darc Souza Bezerra
Advogado: Jose Ulisses de Lyra Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2015 10:49
Processo nº 0809333-69.2023.8.15.0251
Alexsandra Ferreira da Silva
Roberto Dantas de Castro
Advogado: Jeazi Almeida de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 10:38