TJPB - 0869778-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 05:57
Decorrido prazo de ANDRE LOUIS PORTO CHAVES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:57
Decorrido prazo de WANDERSON FEITOSA DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:52
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 13:03
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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17/03/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDRE LOUIS PORTO CHAVES - CPF: *75.***.*77-68 (AUTOR)
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03/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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10/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0869778-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que o valor atribuído à causa contraria os ditames legais, uma vez que, combinando o art. 58, III, com o art. 62, I, todos da Lei nº 8.245/91, o valor da causa, nas ações de despejo cumuladas com cobrança, deverá corresponder a 12 (doze) vezes o valor mensal do aluguel mais o montante relativo aos acessórios inadimplentes.
Ante o exposto, INTIME-SE parte a demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/11/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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