TJPB - 0801101-21.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela] Processo nº 0801101-21.2023.8.15.0881 REQUERENTE: GIVALDO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: RITA DAMIANA MARQUES MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO O(A) Juiz(a) de Direito em nesta Comarca de São Bento, Estado da Paraíba, na forma da lei, etc...
M A N D A o (a) Senhor (a) Oficial (a) do Cartório de Registro Civil da Comarca de Caicó- RN, que à vista do presente, estando devidamente assinado, atendendo ao que foi requerido por: GIVALDO MARQUES DA SILVA ,brasileiro, Servidor Público, CPF n.º *13.***.*96-05, residente na Rua São Benedito, 154, Boa Esperança, São Bento/PB, CEP: 58865-000.
Para proceda o necessário registro à margem da Certidão de L-B-15 F-39 RG- 3568 expedida pelo 2º Cartório de Registro Civil da Comarca Caicó-RN, a fim de que fique constando que este juízo decretou a interdição de RITA DAMIANA MARQUES DA SILVA, brasileira, viúva, natural de Caicó-RN, nascida em 28/02/1956, aposentada, portadora do CPF nº *02.***.*30-10, filha de JOÃO JOSÉ MARQUES e de DAMIANA JOVENTINA DA CONCEIÇÃO, residente e domiciliada na Rua São Benedito, 154, Boa Esperança, São Bento/PB, CEP: 58865-000, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tudo por determinação da Sentença pelo juízo de ID 103784237 dos autos em epígrafe, cujo dispositivo vai aqui transcrito: “Ante o exposto, na forma do art. art. 487, I, do CPC, c/c o art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, pelo que decreto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a interdição de RITA DAMIANA MARQUES DA SILVA., nomeando como seu(sua) curador(a) o(a) seu filho, a parte autora GIVALDO MARQUES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, limitada a curatela aos interesses gerenciais e patrimoniais do interditando, mediante obrigação de prestar contas ao juiz sempre que solicitado, acerca da administração, com o respectivo balanço do ano (planilha de créditos e débitos realizados, de forma discriminada em planilha contábil).” CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento, Estado da Paraíba, no dia 27 de junho de 2025.
Eu, IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA, Técnico Judiciário, digitei.
RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito -
04/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:00
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:40
Juntada de Mandado
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27/06/2025 05:55
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:55
Publicado Edital em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela] Processo nº 0801101-21.2023.8.15.0881 REQUERENTE: GIVALDO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: RITA DAMIANA MARQUES EDITAL DE INTIMAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 10 dias.
Processo nº 0801101-21.2023.8.15.0881.
Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por GIVALDO MARQUES DA SILVA ,brasileiro, Servidor Público, CPF n.º *13.***.*96-05, residente na Rua São Benedito, 154, Boa Esperança, São Bento/PB, CEP: 58865-000, a quem o(a) MM.
Juiz(a) NOMEOU como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), pelo prazo de 5 (cinco) anos, do(s) Sr(a).
RITA DAMIANA MARQUES DA SILVA, brasileira, viúva, natural de Caicó-RN, nascida em 28/02/1956, aposentada, portadora do CPF nº *02.***.*30-10, filha de JOÃO JOSÉ MARQUES e de DAMIANA JOVENTINA DA CONCEIÇÃO, residente e domiciliada na Rua São Benedito, 154, Boa Esperança, São Bento/PB, CEP: 58865-000..
Através do presente EDITAL fica(m) PÚBLICADA A SENTENÇA, ID. 103784237 em obediência ao art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil, CUJO DISPOSITIVO SEGUE EM ANEXO: "Ante o exposto, na forma do art. art. 487, I, do CPC, c/c o art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, pelo que decreto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a interdição de RITA DAMIANA MARQUES DA SILVA., nomeando como seu(sua) curador(a) o(a) seu filho, a parte autora GIVALDO MARQUES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, limitada a curatela aos interesses gerenciais e patrimoniais do interditando, mediante obrigação de prestar contas ao juiz sempre que solicitado, acerca da administração, com o respectivo balanço do ano (planilha de créditos e débitos realizados, de forma discriminada em planilha contábil).".
E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM.
Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJEN, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
CUMPRA–SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento/PB, aos 29 de maio de 2025.
Eu, IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA , Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
RÚSIO LIMA DE MELO, Juiz(a) de Direito. -
29/05/2025 08:50
Expedição de Edital.
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de RITA DAMIANA MARQUES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de RITA DAMIANA MARQUES em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Publicado Edital em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:29
Expedição de Edital.
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20/03/2025 16:34
Juntada de Petição de cota
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17/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:51
Publicado Edital em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela] Processo nº 0801101-21.2023.8.15.0881 REQUERENTE: GIVALDO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: RITA DAMIANA MARQUES EDITAL DE INTIMAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 10 dias.
Processo nº 0801101-21.2023.8.15.0881.
Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por GIVALDO MARQUES DA SILVA ,brasileiro, Servidor Público, CPF n.º *13.***.*96-05, residente na Rua São Benedito, 154, Boa Esperança, São Bento/PB, CEP: 58865-000, a quem o(a) MM.
Juiz(a) NOMEOU como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), pelo prazo de 5 (cinco) anos, do(s) Sr(a).
RITA DAMIANA MARQUES DA SILVA, brasileira, viúva, natural de Caicó-RN, nascida em 28/02/1956, aposentada, portadora do CPF nº *02.***.*30-10, filha de JOÃO JOSÉ MARQUES e de DAMIANA JOVENTINA DA CONCEIÇÃO, residente e domiciliada na Rua São Benedito, 154, Boa Esperança, São Bento/PB, CEP: 58865-000..
Através do presente EDITAL fica(m) PÚBLICADA A SENTENÇA, ID. 103784237 em obediência ao art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil, CUJO DISPOSITIVO SEGUE EM ANEXO: "Ante o exposto, na forma do art. art. 487, I, do CPC, c/c o art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, pelo que decreto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a interdição de RITA DAMIANA MARQUES DA SILVA., nomeando como seu(sua) curador(a) o(a) seu filho, a parte autora GIVALDO MARQUES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, limitada a curatela aos interesses gerenciais e patrimoniais do interditando, mediante obrigação de prestar contas ao juiz sempre que solicitado, acerca da administração, com o respectivo balanço do ano (planilha de créditos e débitos realizados, de forma discriminada em planilha contábil).".
E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM.
Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJEN, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
CUMPRA–SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento/PB, aos 25 de fevereiro de 2025.
Eu, IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA , Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
RÚSIO LIMA DE MELO, Juiz(a) de Direito. -
25/02/2025 10:36
Expedição de Edital.
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25/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de GIVALDO MARQUES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:03
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO INTERDIÇÃO (58) 0801101-21.2023.8.15.0881 REQUERENTE: GIVALDO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: RITA DAMIANA MARQUES SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição promovida por GIVALDO MARQUES DA SILVA em que se requer a CURATELA de sua mãe, RITA DAMIANA MARQUES DA SILVA, nascida aos 28.02.1956, sob alegação de que a curatelada é portadora do CID 10 F02 (Demência em outras doenças classificadas em outra parte) e CID 10 R470 (Disfasia e afasia), sendo incapaz para o auto gerenciamento.
Laudo médico no ID. 76222781.
Decisão pelo deferimento da curatela provisória no ID. 78473946.
Prestado o compromisso no ID. 78755334.
Audiência para interrogatório do interditando no ID. 86704971.
Contestação por negação geral dos fatos no ID. 86704971.
Laudo pericial no ID. 100709829 Ao final, os autos foram os autos ao Ministério Público, que opinou favoravelmente ao acolhimento da pretensão inaugural (ID. 102602199). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de interdição deve ser analisado à luz dos arts. 1.767 a 1.778 do Código Civil, segundo as alterações impostas pela Lei nº 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPcD).
Analisando-se o pedido sob a ótica dos dispositivos em referência, verifica-se que o instituto da curatela está previsto em seu art. 1.767, segundo o qual, estão sujeitos aos seus termos as seguintes pessoas: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; c) os pródigos (redação dada pela Lei n. nº 13.146, de 2015).
Segundo o laudo pericial de ID. 100709829 - Pág. 4, “(...) .
Durante ato pericial pode ser visto senhora dispersa, parcialmente desorientada em relação a locais, valores e objetivo do ato pericial.
Tem quadro de afasia também, lentificação psicomotora e senso crítico reduzido.
Incapaz por tempo indefinido aos atos da vida civil.”.
Dessa forma, o pedido da parte autora deve ser acolhido, como forma de se regularizar a situação, mediante a sua nomeação como curador(a) do(a) promovido, para os seus interesses gerenciais e patrimoniais, nos termos do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Convém registrar que para efeito de benefício previdenciário, não se faz necessária a apresentação de termo de curatela, conforme previsão legal a respeito, de modo que o documento servirá apenas para o curador cuidar dos interesses patrimoniais e gerenciais do interditando na hipótese de lhe ser concedido algum benefício previdenciário.
Eis o dispositivo: Lei n. 8.213/91 (Previdência Social): Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Finalmente, como se trata de medida excepcional que deve durar o menor tempo possível (art. 84, §3º, do EpcD), considerando que não há referência a possibilidade de reversão da deficiência que acomete o interditando, tem-se como razoável o período de 5 anos da interdição, quando haverá necessidade de revisão do procedimento a fim de se saber a curatela deve ser mantida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. art. 487, I, do CPC, c/c o art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, pelo que decreto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a interdição de RITA DAMIANA MARQUES DA SILVA., nomeando como seu(sua) curador(a) o(a) seu filho, a parte autora GIVALDO MARQUES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, limitada a curatela aos interesses gerenciais e patrimoniais do interditando, mediante obrigação de prestar contas ao juiz sempre que solicitado, acerca da administração, com o respectivo balanço do ano (planilha de créditos e débitos realizados, de forma discriminada em planilha contábil).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil1.
Custas pelo Estado.
Transitada em julgado, extraia-se MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO2, no LIVRO "E", do Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio das promovidas, com ANOTAÇÃO3 no LIVRO "A", assentamento de nascimento e eventualmente no LIVRO "B" (casamento), se for casada, com cópia desta sentença e demais informações necessárias, lavrando-se ainda TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, a ser assinado mediante compromisso legal de praxe.
Como a presente interdição é restrita a questões patrimoniais e gerenciais, ela não abarca os direitos políticos da pessoa protegida, a quem se garante o direito de votar e ser votada, motivo pelo qual não haverá expedição de ofício ao cartório eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araruna, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito 1.
CPC, Art. 755, § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 2.
Lei n. 6.015/73: Art. 92.
As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: (Renumerado do art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) data do registro; 2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º) nome do requerente da interdição e causa desta; 6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição; 7º) lugar onde está internado o interdito. 3.
Art. 107.
O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite. -
14/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de GIVALDO MARQUES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:45
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
22/07/2024 21:45
Nomeado perito
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19/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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04/07/2024 20:59
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CAPS - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:11
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de GIVALDO MARQUES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:23
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2024 22:15
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 11:00 Vara Única de São Bento.
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18/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de RITA DAMIANA MARQUES em 01/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 07:44
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 11:00 Vara Única de São Bento.
-
09/10/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/10/2023 22:27
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2023 01:10
Decorrido prazo de GIVALDO MARQUES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 19:26
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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04/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:05
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de GIVALDO MARQUES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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