TJPB - 0839626-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2025 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 06:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/01/2025 09:17
Recebidos os autos.
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09/01/2025 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDRE LEONARDO VASCONCELOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada proposta por André Leonardo Vasconcelos Santos em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA.
O autor relata ser proprietário de imóvel situado na Rua Engenheiro Franklin Pereira da Silva, 110, Cuia, em João Pessoa-PB, que teve, em 5 de julho de 2023, o hidrômetro furtado, conforme Boletim de Ocorrência.
Alega que, após comunicar o furto à ré e solicitar a instalação de um novo hidrômetro, foi surpreendido com a aplicação de uma multa de R$ 705,34 pela “retirada de hidrômetro”, além de taxas de R$ 169,87 para reposição do equipamento e R$ 71,40 pela religação.
Afirma que as cobranças são indevidas, considerando a ausência de responsabilidade do autor pelo furto e que a ré, como prestadora de serviço público, deve suportar o risco da atividade.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada antecedente para determinar a suspensão das cobranças advindas da religação do novo hidrômetro, até o julgamento final da demanda. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, o autor sustenta que as cobranças realizadas pela ré violam os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além de configurarem enriquecimento sem causa, uma vez que o furto do hidrômetro foi devidamente registrado em boletim de ocorrência.
Contudo, embora haja indícios de que o autor não tenha contribuído para o evento danoso, a análise preliminar não revela prova inequívoca de que a concessionária não possa exigir compensação pelos custos envolvidos na reposição do equipamento, especialmente considerando que a atividade de fornecimento de água envolve custos operacionais relevantes.
Quanto ao perigo de dano, o argumento de que a interrupção do serviço essencial de água comprometeria a subsistência do imóvel merece consideração, mas,
por outro lado, os valores questionados podem ser objeto de futura compensação, caso o autor obtenha êxito ao final do processo.
O simples risco de cobrança financeira não caracteriza, neste momento, um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, destaca-se que o pedido formulado pelo autor se confunde com o próprio mérito da ação, uma vez que a suspensão das cobranças e a abstenção de corte no fornecimento de água dependem da análise detalhada das provas e argumentos que serão melhor apreciados no curso do processo, inviabilizando, neste momento, a concessão da medida antecipatória.
Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:59
Determinada diligência
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05/11/2024 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:31
Determinada a redistribuição dos autos
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28/06/2024 15:31
Declarada incompetência
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25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LEONARDO VASCONCELOS SANTOS (*07.***.*00-98).
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25/06/2024 16:22
Determinada diligência
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25/06/2024 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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