TJPB - 0800960-56.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:34
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:00
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: MARIA JOSE ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE PAULINO DOS SANTOS SENTENÇA Cuidam os autos de uma ação de interdição em que, no curso do processo, o interditando veio a falecer, como faz prova a certidão de óbito ID 102937322.
Parecer do Ministério Público pela extinção do processo, ID 103710403. É, sumariamente, o relatório.
Decido.
A ação deve ser, efetivamente, julgada extinta.
Com efeito, se por um lado o nosso Código de Processo Civil dispõe que “no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei" (art. 108), já por outro não podemos desconsiderar que, só em casos em que não se litiga direito personalíssimo, em que a ação não é considerada intransmissível por disposição legal (CPC, art. 485, X), a oportunidade para a substituição da parte que veio a falecer no curso do processo pelo seu espólio ou pelos seus sucessores não se trata de poder discricionário do juiz, mas, sim, de direito/dever totalmente vinculado à lei, sob pena de nulidade do processo.
Nessa senda, levando-se em conta que o direito perseguido na presente ação é personalíssimo, enquadrando-se naqueles de cunho intransmissível, não há mais como darmos seguimento à causa como corolário lógico do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga).
Ora, basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária.
Destarte, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391).
No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200.
Então, é óbvio que, em uma ação de interdição, falecendo o interditando, não há mais interesse processual no seguimento da causa.
Portanto, o art. 485, e seus incisos VI e IX, do novo Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX -em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.” ISTO POSTO, tratando-se de ação intransmissível e diante da falta de interesse processual da parte autora em continuar com a demanda pela perda do objeto da causa, tornando desnecessária a prestação jurisdicional reclamada, e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no invocado art. 485, incisos VI e IX, do CPC, tornando sem eficácia toda e qualquer medida acautelatória eventualmente deferida no curso do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
14/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:30
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:08
Juntada de Intimação eletrônica
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Cartório do Registro Civil de Remígio em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:03
Juntada de Ofício
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24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2024 12:36
Expedição de Carta.
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de Cartorio Registro Civil em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:28
Juntada de Ofício
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15/10/2024 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 11:22
Expedição de Carta.
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15/10/2024 11:16
Juntada de Ofício
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26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de Cartorio Registro Civil em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 10:13
Expedição de Carta.
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18/09/2024 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:59
Juntada de Informações
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14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:35
Juntada de laudo pericial
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29/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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09/05/2024 11:07
Juntada de Informações
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01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MEDEIROS NOBREGA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:40
Juntada de Informações
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13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:40
Nomeado perito
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12/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:46
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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24/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
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22/03/2023 07:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2023 09:00 Vara Única de Remígio.
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18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:03
Juntada de Petição de cota
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27/02/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 12:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2023 09:00 Vara Única de Remígio.
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10/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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09/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 07:21
Conclusos para despacho
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08/12/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/12/2022 05:05
Conclusos para despacho
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22/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE ARAUJO DOS SANTOS (*86.***.*32-34).
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22/11/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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