TJPB - 0801989-94.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801989-94.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): EXEQUENTE: MARIA NAM DA SILVA Réu(s): CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte promovida para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394, §1° do Código de Normas Judiciais/CGJ-TJPB).
Data e assinatura eletrônicas. -
09/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA NAM DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:22
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801989-94.2022.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: MARIA NAM DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 EXECUTADO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF45111 SENTENÇA Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 109348774.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis nos termos dos cálculos constantes na petição de ID 108012335.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o executado para adimplemento no prazo de 15 dias.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, arquive-se.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
18/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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02/04/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:12
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801989-94.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA NAM DA SILVA EXECUTADO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
14/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:17
Processo Desarquivado
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13/11/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:17
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:57
Decorrido prazo de MARIA NAM DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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08/12/2023 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:51
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:51
Juntada de Certidão de prevenção
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04/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 22:17
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 06:28
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 18:04
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2022 12:19
Juntada de carta
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01/08/2022 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2022 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
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27/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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