TJPB - 0800011-12.2018.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/03/2025 08:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAAPORA em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800011-12.2018.8.15.0021 [Licença-Prêmio] REQUERENTE: CLEIDERIDES LUCAS DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAAPORA SENTENÇA S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. - Em procedimento de cumprimento de sentença no qual a Fazenda Pública foi intimada para impugnar a memória de cálculo, mas não o fez, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, com a consequente expedição de requisição de pagamento, nos termos do art. 535, § 3º do Código de Processo Civil.
Visto.
Trata-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, baseada em decisão judicial que operou coisa julgada e cuja memória de cálculos foi apresentada pelo exequente que entende como devida a importância de R$ 89.376,55.
Foi expedida intimação para a Fazenda Pública, para fins de impugnação dos cálculos, tendo decorrido o respectivo prazo, sem manifestação, conforme demonstra a movimentação processual.
Relatado.
Decide-se.
Inicialmente, importa mencionar que a sentença transitou em julgado, cabendo, tão somente, a aplicação do art. 535, do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil adota o seguinte rito para o cumprimento de sentença contra Fazenda Pública: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso concreto, o Exequente apresentou demonstrativo da memória de cálculo decorrente de título judicial que operou coisa julgada material, portanto, imutável.
Regularmente intimado, o ente público não apresentou impugnação, o que faz presumir a sua anuência com os cálculos apresentados pelo exequente.
Neste contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo apresentada pelo Exequente e a expedição de requisição de pagamento, cujo texto está assim escrito: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Sobre a ausência de impugnação em cumprimento de sentença, impende-se a transcrição dos seguintes julgados: “Deixando a parte Executada/Embargante de impugnar os cálculos apresentados pela parte Credora no momento oportuno, resta precluso o direito de discuti-los”. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.037881-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021). “Não tendo o executado, na primeira oportunidade, impugnado os cálculos apresentados pela parte exequente e pela Contadoria, especificamente no que tange a suposto equívoco nos reflexos do adicional de insalubridade sobre parcelas remuneratórias, o referido direito encontra-se precluso.
Inteligência do art. 525, § 4º, do CPC/2015.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.099271-5/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da sumula em 13/08/2021).
Assim, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impositiva é a regra do art. 535, § 3º, no sentido de que, não sendo impugnada a execução, deverá ser expedida requisição de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor.
Por conseguinte, a homologação da memória de cálculos apresentada pelo Exequente e a expedição da requisição de pagamento são medidas impostas no integral cumprimento do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos inseridos no ID.81974887.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor homologado.
Oportunamente, expeçam-se as requisições de pagamento ( Precatório e RPV), na forma da lei.
Sem honorários nesta fase.
Publicação e registro eletrônicos, intimem-se e cumpra-se.
CAAPORÃ, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:45
Homologado o pedido
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18/08/2024 04:47
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:11
Juntada de
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAAPORA em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:51
Juntada de
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26/03/2024 15:40
Juntada de
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22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAAPORA em 21/03/2024 23:59.
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26/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:46
Determinada diligência
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20/11/2023 04:10
Conclusos para despacho
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20/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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10/11/2023 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:39
Juntada de
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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18/09/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:54
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:54
Juntada de Certidão de prevenção
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19/10/2022 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:57
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2022 10:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAAPORA em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CLEIDERIDES LUCAS DE ARAUJO em 28/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:04
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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25/09/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAAPORA em 23/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:53
Decorrido prazo de CLEIDERIDES LUCAS DE ARAUJO em 14/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 20:11
Conclusos para despacho
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21/09/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 18:42
Conclusos para despacho
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25/09/2019 12:16
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2019 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2019 10:22
Expedição de Mandado.
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12/07/2019 10:48
Juntada de provimento correcional
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/10/2018 22:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/05/2018 10:09
Conclusos para despacho
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09/01/2018 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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