TJPB - 0826607-83.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DIAS DE MORAIS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 03:07
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0826607-83.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O pleito formulado pelo patrono da parte autora não merece acolhimento.
A procuração outorgada com poderes para levantar valores, embora habilite o advogado a praticar determinados atos, não afasta a necessidade de resguardar a parte autora quanto ao recebimento do montante que lhe é devido, sobretudo quando o contrato de honorários acostado aos autos limita-se a autorizar o destaque de percentual específico.
Permitir o levantamento total pelo patrono, sem declaração atual e inequívoca da parte, significaria afastar o controle jurisdicional sobre a destinação do crédito, podendo comprometer a efetiva satisfação do direito material da demandante.
Por isso, mantenho a decisão pelo indeferimento do pedido.
Dê-se ciência ao advogado, com prazo de cinco dias para que indique os dados bancários atuais da parte, ou, alternativamente, que apresente declaração atual e específica para o recebimento integral dos valores pelo advogado.
Em não havendo a indicação no prazo, intime-se a autora, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários a fim de viabilizar a transferência da quantia líquida que lhe pertence, já deduzidos os honorários contratuais.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:46
Indeferido o pedido de FABIANA FERREIRA GOMES - CPF: *61.***.*75-08 (REQUERENTE)
-
22/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DIAS DE MORAIS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:20
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2025 02:27
Decorrido prazo de INSS em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DIAS DE MORAIS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:19
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0826607-83.2024.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: FABIANA FERREIRA GOMES REQUERIDO: INSS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0826607-83.2024.8.15.0001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: FABIANA FERREIRA GOMES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para se manifestar nos autos sobre o deposito do rvp.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705, JULIANA MARIA DIAS DE MORAIS - PB23246, WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CAMPINA GRANDE-PB, em 17 de junho de 2025 De ordem, EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
17/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:58
Juntada de RPV
-
10/05/2025 11:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 21:19
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:35
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA GOMES em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de INSS em 28/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA GOMES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA GOMES em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 02:25
Publicado Expediente em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0826607-83.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FABIANA FERREIRA GOMES REU: INSS Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ESPECIAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO OU DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS promovido por FABIANA FERREIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, igualmente qualificado, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No decorrer da tramitação do feito, e intimado a se pronunciar sobre o laudo pericial, o INSS propôs acordo através da petição ID. 104474763.
Por sua vez, o autor informou que concorda com os termos do acordo oferecido – Id. 106556863.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica nos autos, o INSS ofereceu proposta de acordo que foi aceita pela parte contrária, de forma que nada mais resta do que a homologação da transação realizada.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo cumprimento do título executivo judicial, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Isto posto, firmado entre HOMOLOGO O ACORDO as partes (ID. 104474763), que se regerá pelas cláusulas dele constantes, que ficam fazendo parte integrante desta sentença e, por consectário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, conforme firmado na proposta de acordo.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao autor e ao Juízo.
Após a implantação do benefício, o INSS deverá ser intimado a apresentar os cálculos referente aos valores retroativos, para fins de instauração de procedimento eletrônico destinado à expedição de RPV ou PRECATÓRIO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
08/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
07/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 11:03
Homologada a Transação
-
27/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:28
Publicado Alvará de Levantamento em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ALVARA JUDICIAL Nº 583 /2024 PROCESSO Nº 0826607-83.2024.8.15.0001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito do Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
ANDREY LEAL WANDERLEY CPF n.º *26.***.*54-24, a quantia de R$ 847,20 ( oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de CAMPINA GRANDE-PB, e emitido em 19 de novembro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA, Analista Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
29/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:30
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 00:24
Publicado Mandado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE VARA DE FEITOS ESPECIAIS Fórum Afonso Campos Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 4º Andar, Estação Velha, Campina Grande – PB - CEP: 58.410-050 Tel./FAX – (0**83) 3310-2504 Ação: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] Processo: 0826607-83.2024.8.15.0001 AUTOR: FABIANA FERREIRA GOMES MANDADO DE INTIMAÇÃO DO INSS Cumprindo determinação do MM.
Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB, INTIMO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através do seu Procurador Federal, para Campina Grande, 19 de novembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA Analista/Técnico Judiciário - Mat. 468978 0 -
19/11/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA GOMES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de INSS em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA FERREIRA GOMES - CPF: *61.***.*75-08 (AUTOR).
-
19/08/2024 14:42
Nomeado perito
-
16/08/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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