TJPB - 0871363-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:11
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
28/11/2024 03:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 08:23
Juntada de Petição de memoriais
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21/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871363-94.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA FRANCELINO DE ARAUJO REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: MARIA FRANCELINO DE ARAUJO. em face do(a) REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação. (ID. 103796369) A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte promovida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2024 10:17
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 10:17
Extinto o processo por desistência
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14/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCELINO DE ARAUJO (*69.***.*50-34).
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11/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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