TJPB - 0802429-84.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:42
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802429-84.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2º Vara Mista da Comarca de Araruna -PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito substituto de Segundo Grau EMBARGANTE: Maria Eunice da Silva ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix - OAB RN 5069- A EMBARGADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci – OAB SP 178033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO PARA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Maria Eunice da Silva contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJ/PB que negara provimento a apelação em ação visando à restituição de valores e indenização por danos morais, alegando omissão sobre a ausência de contrato assinado para a cobrança da tarifa “Cesta Fácil Econômica” e violação ao art. 46 do CDC, art. 595 do CC e Lei Estadual nº 12.027/2021, requerendo efeitos modificativos para julgar procedente a pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à ausência de contrato escrito e à análise de vícios formais da contratação, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente os argumentos da parte embargante, concluindo que a utilização reiterada e voluntária dos serviços bancários caracterizou anuência tácita quanto à alteração da conta, afastando a exigência de contrato escrito. 5.
A parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, pois inexiste qualquer vício a ser sanado. 6.
O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas às questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e entendimento consolidado do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. 2.
O julgador deve enfrentar apenas as questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, não havendo omissão quando a decisão possui fundamentação suficiente. 3.
A utilização reiterada e voluntária de serviços bancários caracteriza anuência tácita do correntista, afastando a exigência de contrato escrito para cobrança de tarifa de pacote de serviços.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CDC, arts. 6º, III, 39, III, e 46; CC, art. 595; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 3.402/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 23.06.2020, DJe 01.07.2020; STF, RE 170.204/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, RTJ 173/239-240; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585); TJ/PB, Apelação Cível nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.03.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.01.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MARIA EUNICE DA SILVA, alegando a existência de omissão no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou provimento ao apelo da autora.
O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à ausência de contrato assinado autorizando a cobrança da tarifa “Cesta Fácil Econômica”, em afronta ao art. 46 do CDC, ausência de manifestação sobre os vícios formais da contratação, por descumprimento do art. 595 do Código Civil e da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exigem assinatura física com pessoa rogada e testemunhas quando a parte contratante é analfabeta e que a análise dessas matérias poderia alterar o resultado do julgamento, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de julgar procedente a pretensão autoral.
Requer, assim, que os embargos sejam acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.
O Banco Bradesco S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos (ID nº 36312212), defendendo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, alegando que o recurso tem caráter meramente infringente e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, requerendo, ao final, o desprovimento dos embargos de declaração.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se observa, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada (Id 35840908) não foi omissa quanto aos pontos trazidos pela embargante.
Vejamos: […] A controvérsia devolvida a este órgão fracionário de julgamento consiste em perquirir sobre a licitude das cobranças mensais realizadas pela instituição financeira apelada, a título de “CESTA B.
EXPRESSO2”, na conta bancária da parte autora, ora apelante, a qual alega jamais ter contratado o respectivo pacote de serviços, requerendo, assim, a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais.
Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse panorama, é imperiosa a observância do princípio da transparência contratual e da necessidade de contratação expressa, nos termos do art. 6º, III, e do art. 46 do CDC.
Ocorre que, ademais do necessário cotejo com os dispositivos consumeristas, cumpre analisar o caso à luz da normativa bancária editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece, de maneira clara e cogente, que: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." De maneira que, à primeira vista, a ausência de contrato escrito autorizaria a declaração de ilegalidade das cobranças, em consonância com o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia.
Contudo, essa não é a única análise que se impõe.
Importa destacar que, conforme sedimentado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a natureza da conta bancária — se exclusiva para recebimento de proventos (conta-salário) ou se conta-corrente de livre movimentação — define o regime jurídico das tarifas aplicáveis.
Ademais, no caso concreto, analisando os documentos constantes dos autos, em especial os extratos bancários colacionados (id nº. 3472991 e 34729993), observa-se com clareza meridiana que a autora, ora apelante, utilizou rotineiramente serviços típicos de uma conta-corrente comum, os quais extrapolam o escopo de uma conta-salário.
A prática contínua de movimentação financeira na conta bancária reforça a existência de uma relação contratual válida entre as partes, afastando a tese de contratação não consentida.
Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado, capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, nem tampouco o dever de restituir qualquer valor.
Nesse sentido, são os julgados mais recentes desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141.
Relator: Des.
Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 02/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521.
Relator: Des.
Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 24/01/2023).
Nesse contexto, restando comprovado tal conduta, revela, inequivocamente, a descaracterização da conta como sendo de natureza “salário”, nos moldes definidos pela Resolução BACEN nº 3.402/2006.
Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, o uso de serviços que vão além do simples recebimento de proventos desnatura a conta-salário e atrai a incidência das regras aplicáveis às contas-correntes regulares.
Portanto, ainda que a autora alegue não ter firmado contrato específico para o pacote de serviços, a utilização prolongada e reiterada de serviços bancários suplementares, sem qualquer manifestação de oposição anterior, demonstra não apenas a anuência tácita, como também o exercício do direito pela instituição financeira de aplicar as tarifas correlatas aos serviços efetivamente utilizados.
Ressalte-se, outrossim, que não se verifica nos autos nenhuma conduta abusiva por parte do banco, tampouco elementos que evidenciem o alegado dano moral.
A jurisprudência tem sido uniforme ao reconhecer que a simples cobrança de tarifas bancárias, ausente qualquer demonstração de dolo, fraude ou surpresa extraordinária, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial.
Assim sendo, à luz das provas colacionadas, dos precedentes desta Corte e da normativa vigente, entendo que a sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.[...] No caso em apreço, o acórdão embargado reconheceu expressamente a inexistência de contrato escrito formalizando a alteração da conta salário para conta-corrente e fundamentou a conclusão na anuência tácita da autora, presumida a partir da utilização reiterada e prolongada da conta como típica conta-corrente, com movimentações e contratações de serviços bancários diversos.
Assim, a decisão colegiada afastou a exigência de formalidade escrita justamente em razão da conduta da parte autora, que, de forma contínua e voluntária, utilizou a conta com características próprias de conta-corrente, evidenciando consentimento tácito com a alteração, conforme exposto de forma clara e coerente no voto condutor.
Não há o que se falar em reforma do acórdão, por meio de embargos de declaração, se não verificada a presença dos vícios apontados.
Vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria abordada no acórdão embargado, conforme acima transcrito.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Observa-se que toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso.
Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Afeto ao prequestionamento, cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
27/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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03/08/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 00:07
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos opostos, em obediência ao artigo 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). -
22/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802429-84.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna - PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria Eunice da Silva ADVOGADA: Humberto de Sousa Felix - OAB RN 5069- A APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci – OAB SP 178033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TIPICAMENTE BANCÁRIOS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de obter a restituição dos valores descontados a título de “CESTA B.
EXPRESSO2” em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, além da condenação da instituição financeira por danos materiais e morais.
A autora alega não ter contratado o pacote de serviços cobrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, diante da alegada ausência de contratação; e (ii) estabelecer se tal cobrança enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o que impõe a observância do princípio da transparência e da contratação expressa (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 4.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico, não sendo permitida a cobrança sem solicitação prévia (CDC, art. 39, III). 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba distingue entre conta-salário, com movimentação restrita ao recebimento de proventos, e conta-corrente, que permite operações bancárias diversas e, portanto, admite a cobrança de tarifas pelos serviços utilizados. 6.
A análise dos extratos bancários comprova que a autora utilizava a conta para operações típicas de conta-corrente comum, o que afasta a caracterização da conta como “salário” e evidencia a existência de relação contratual tácita quanto à prestação dos serviços. 7.
A cobrança das tarifas revela-se legítima diante da efetiva utilização dos serviços bancários, não configurando conduta ilícita da instituição financeira. 8.
A ausência de abusividade ou de surpresa indevida na cobrança impede o reconhecimento de danos morais, conforme entendimento reiterado na jurisprudência do TJ/PB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização reiterada de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas previstas em pacotes de serviços. 2.
A ausência de contrato escrito não impede a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a utilização efetiva dos serviços e a ausência de oposição anterior do consumidor. 3.
A cobrança legítima de tarifa bancária, desacompanhada de ilicitude ou conduta abusiva, não gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, III, e 46; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º; Resolução BACEN nº 3.402/2006.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.03.2023.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.01.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUNICE DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna – PB, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida, lançada sob o ID nº 34730007, firmou-se no entendimento de que os descontos realizados na conta bancária da autora, sob a rubrica de “Cesta Fácil Econômica”, seriam lícitos, por decorrerem de transações bancárias válidas, presumindo-se, portanto, o consentimento da correntista.
O Juízo a quo destacou a ausência de impugnação específica e concluiu pela regularidade da cobrança, reconhecendo ainda a inexistência de dano moral indenizável, e afastando o pedido de devolução em dobro dos valores descontados.
Em suas razões recursais, ID nº 34730008, a apelante sustenta, em síntese: (i) que não contratou o serviço que originou a cobrança da tarifa “Cesta Fácil Econômica”; (ii) que a conta bancária de sua titularidade destinava-se unicamente ao recebimento de benefício previdenciário, não sendo utilizada para movimentações que justifiquem a cobrança de tarifas; (iii) que jamais firmou contrato autorizando os descontos questionados, nem tampouco foi apresentada qualquer prova da contratação válida pelo recorrido; (iv) que, por ser pessoa idosa, eventual contrato deveria observar as formalidades legais, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021; (v) que houve afronta ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, por não lhe ter sido oportunizado o conhecimento prévio do conteúdo contratual; (vi) que a cobrança indevida enseja reparação por danos morais e restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial, inclusive com condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, e à repetição do indébito em dobro.
As contrarrazões, colacionadas ao ID nº 34730010, foram apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., o qual pugna pela manutenção integral da sentença vergastada, defendendo, em suma: (i) a legalidade dos descontos realizados, diante da disponibilização de serviços que justificam a tarifa cobrada; (ii) que não se exige contrato assinado para a cobrança de tarifas vinculadas à conta corrente, sendo tais descontos inerentes à prestação de serviços bancários; (iii) que não se verificou qualquer ato ilícito ou conduta abusiva por parte do banco recorrido; (iv) a ausência de comprovação de danos morais e materiais; (v) que não se configura má-fé na cobrança, afastando-se, assim, a possibilidade de devolução em dobro; (vi) que eventual acolhimento da pretensão ensejaria enriquecimento sem causa da autora.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Estadual, por meio de manifestação de ID nº 34928062, informou não vislumbrar interesse público ou social na demanda que justifique a sua intervenção como custos legis, opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A controvérsia devolvida a este órgão fracionário de julgamento consiste em perquirir sobre a licitude das cobranças mensais realizadas pela instituição financeira apelada, a título de “CESTA B.
EXPRESSO2”, na conta bancária da parte autora, ora apelante, a qual alega jamais ter contratado o respectivo pacote de serviços, requerendo, assim, a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais.
Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse panorama, é imperiosa a observância do princípio da transparência contratual e da necessidade de contratação expressa, nos termos do art. 6º, III, e do art. 46 do CDC.
Ocorre que, ademais do necessário cotejo com os dispositivos consumeristas, cumpre analisar o caso à luz da normativa bancária editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece, de maneira clara e cogente, que: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." De maneira que, à primeira vista, a ausência de contrato escrito autorizaria a declaração de ilegalidade das cobranças, em consonância com o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia.
Contudo, essa não é a única análise que se impõe.
Importa destacar que, conforme sedimentado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a natureza da conta bancária — se exclusiva para recebimento de proventos (conta-salário) ou se conta-corrente de livre movimentação — define o regime jurídico das tarifas aplicáveis.
Ademais, no caso concreto, analisando os documentos constantes dos autos, em especial os extratos bancários colacionados (id nº. 3472991 e 34729993), observa-se com clareza meridiana que a autora, ora apelante, utilizou rotineiramente serviços típicos de uma conta-corrente comum, os quais extrapolam o escopo de uma conta-salário.
A prática contínua de movimentação financeira na conta bancária reforça a existência de uma relação contratual válida entre as partes, afastando a tese de contratação não consentida.
Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado, capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, nem tampouco o dever de restituir qualquer valor.
Nesse sentido, são os julgados mais recentes desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141.
Relator: Des.
Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 02/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521.
Relator: Des.
Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 24/01/2023).
Nesse contexto, restando comprovado tal conduta, revela, inequivocamente, a descaracterização da conta como sendo de natureza “salário”, nos moldes definidos pela Resolução BACEN nº 3.402/2006.
Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, o uso de serviços que vão além do simples recebimento de proventos desnatura a conta-salário e atrai a incidência das regras aplicáveis às contas-correntes regulares.
Portanto, ainda que a autora alegue não ter firmado contrato específico para o pacote de serviços, a utilização prolongada e reiterada de serviços bancários suplementares, sem qualquer manifestação de oposição anterior, demonstra não apenas a anuência tácita, como também o exercício do direito pela instituição financeira de aplicar as tarifas correlatas aos serviços efetivamente utilizados.
Ressalte-se, outrossim, que não se verifica nos autos nenhuma conduta abusiva por parte do banco, tampouco elementos que evidenciem o alegado dano moral.
A jurisprudência tem sido uniforme ao reconhecer que a simples cobrança de tarifas bancárias, ausente qualquer demonstração de dolo, fraude ou surpresa extraordinária, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial.
Assim sendo, à luz das provas colacionadas, dos precedentes desta Corte e da normativa vigente, entendo que a sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, mantendo-se incólume a sentença combatida, que julgou improcedentes os pleitos contidos na exordial.
De ofício, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida, em observância ao art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
07/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:38
Conhecido o recurso de MARIA EUNICE DA SILVA - CPF: *15.***.*67-81 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
25/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 05:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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