TJPB - 0872928-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 07:20
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTENIO DE LIMA ALBUQUERQUE CORREIA em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0872928-93.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Propriedade Fiduciária] AUTOR: ESTENIO DE LIMA ALBUQUERQUE CORREIA, ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA SOUSA - PB13312 Advogado do(a) AUTOR: ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA SOUSA - PB13312 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela liminar de urgência movida em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB, pessoa jurídica de direito público e do Banco Votorantim. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º e artigo 8º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
No caso, os juizados especiais estaduais são incompetentes para a causa em que é parte a Fazenda Pública.
No caso, malgrado os autos terem sido distribuídos a este Juizado Cível, compulsando-os detidamente, observa-se a presença, no polo passivo da demanda, sendo Autarquia com Personalidade Jurídica de Direito Público.
De fato, impõe-se a constatação da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, em consonância com a legislação constitucional, uma vez que figura no polo passivo da demanda a Autarquia com Personalidade Jurídica de Direito Público, o DETRAN PB.
Diz o art. 109, I, da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sob o rito da lei 12.153/2009, e não no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela lei 9.099/95.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95.
Verbis.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
19/11/2024 18:32
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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