TJPB - 0807305-76.2024.8.15.2003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807305-76.2024.8.15.2003 AUTOR: VALDOMIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA FILHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente requereu o redirecionamento da presente execução ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como responsável subsidiário pelo débito executado.
Contudo, o pedido não merece prosperar.
Inicialmente, observa-se que a presente demanda tramita perante o Juizado Especial Cível, cuja competência encontra-se delimitada pela Lei nº 9.099/95, sendo restrita às causas de natureza cível de menor complexidade, até o limite de 40 salários mínimos (art. 3º).
A lei ainda prevê hipóteses de exclusão de competência, especialmente quando a demanda envolver a Fazenda Pública ou entes da Administração indireta federal, caso em que deve ser observado o procedimento específico da Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).
Assim, inexiste competência deste Juízo para apreciar pretensão que visa incluir o INSS no polo passivo da execução, ainda que a título de responsabilidade subsidiária, haja vista tratar-se de autarquia federal.
Nesse sentido, o art. 10 da Lei 9.099/95 dispõe que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio", o que não é o caso dos autos.
O Código Civil de 2002 (art. 265) estabelece que a solidariedade ou subsidiariedade não se presume, devendo decorrer de lei ou de convenção entre as partes, o que também não se verifica no caso dos autos.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que o Juizado Especial Cível não possui competência para redirecionar execução contra autarquia federal, notadamente o INSS, por se tratar de ente submetido ao regime jurídico da Fazenda Pública, o que afasta a jurisdição deste Juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução ao INSS, como responsável subsidiário, por ausência de competência do Juizado Especial Cível e inexistência de amparo legal para tanto.
Intime-se.Cumpra-se.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 15:12
Indeferido o pedido de VALDOMIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *84.***.*58-00 (AUTOR)
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22/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:01
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 21:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:49
Decorrido prazo de VALDOMIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:10
Decorrido prazo de VALDOMIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:24
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 21:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de VALDOMIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA FILHO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:20
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807305-76.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDOMIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA FILHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/02/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 07:09
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:28
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2025 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 10:00
Juntada de Termo de audiência
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19/12/2024 09:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/12/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de VALDOMIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA FILHO em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807305-76.2024.8.15.2003 AUTOR: VALDOMIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA FILHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que é aposentado da previdência social, titular do benefício nº. 195.194.546-5, e ao consultar seu histórico de crédito tomou conhecimento que está sendo submetida a descontos indevidos/fraudulentos feitos diretamente no valor do seu benefício previdenciário, referentes à Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS, que desconhece, desde 04/2024.
Que nunca se associou com o sindicato réu.
Que o valor descontado é indevido.
Requereu tutela de urgência para que seja determinada a suspensão e devolução imediata dos valores descontados da aposentadoria da parte autora.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à parte ré comprovar a origem do débito, juntando cópia do contrato.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
O autor apenas nega o vínculo com a parte ré, contudo, não foi juntado qualquer documento indicador de que os descontos são indevidos.
A exemplo de tentativas de contato com a ré para impugnar os valores e o suposto contrato, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos, visto que se ao final da demanda restar demonstrado que o contrato não foi firmado pela parte autora, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 14:58
Expedição de Carta.
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19/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/11/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 07:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/11/2024 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
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12/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDOMIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA FILHO (*84.***.*58-00).
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29/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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