TJPB - 0854987-43.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:40
Decorrido prazo de DANIELLY CRUZ DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 21:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MAVILSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIELLY CRUZ DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854987-43.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DANIELLY CRUZ DE SOUZA EXECUTADO: MAVILSON ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
MAVILSON ALVES DE OLIVEIRA apresentou defesa na fase de cumprimento de sentença arguindo nulidade de citação.
Réplica no ID 98222821. É o relatório.
Decido.
A nulidade de citação alegada pelo executado é com base no recebimento do aviso de recebimento por terceira pessoa.
Tratando-se de pessoa física, a teoria da aparência para fins de validade de citação aplica-se na hipótese de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, ocasião em que o recebimento da diligência pelo funcionário da portaria implica na citação do destinatário (art. 248, §4º, do CPC).
No caso em exame, a carta de citação foi encaminhada para a “R PROFESSOR SÍLVIO RABELO, 1115 Z, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54440-290”.
O referido endereço, embora não seja informado pelo executado, se trata de condomínio edilício, denominado Edifício Residencial Enseada.
Logo, incumbe ao promovido que alegue a nulidade da citação nessas hipóteses, comprovar que o funcionário da portaria que recebeu a carta não é funcionário do condomínio.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Inventário.
Decisão agravada.
Rejeição à impugnação.
Alegação de nulidade da citação na fase de cognição.
Validade da citação em condomínio edilício.
Carta recebida pela portaria.
Exegese do §4º, art. 248, CPC.
Presunção relativa de recebimento, mas, que não foi elidida pelo agravante.
Prova de que o agravante residiria em outro endereço.
Não demonstração, ônus do qual ele não se desincumbiu.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230978-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023) MÚTUO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NÃO PREVALECIMENTO.
HIPOTESE EM QUE HOUVE A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA EM CONDOMÍNIO, NOS ESTRITOS TERMOS DO ARTIGO 248, § 3º, DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO DESFEITA POR PROVA, CUJO ÔNUS CABIA À PARTE DEMANDADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Instaurada a atividade executória, cuidou a executada de alegar vício de citação na fase de conhecimento, sob a assertiva de que não recebeu a correspondência, invocando em seu favor deficiência do serviço de portaria nos edifícios e condomínios. 2.
Entretanto, não há que se cogitar de nulidade de citação na fase de conhecimento.
A citação foi efetuada por meio de carta com aviso de recebimento.
Como se sabe, é considerada válida a citação realizada, se a correspondência for recebida por funcionário da portaria em condomínios edilícios (artigo 248, § 4º, do CPC).
Diante dos elementos constantes nos autos, não há qualquer fundamento para se acolher a nulidade de citação, pois, uma vez estabelecida a presunção legal, nenhum elemento de prova foi apresentado no sentido de afastá-la, ônus que cabia à parte demandada.
Assim, impõe-se reconhecer a validade da citação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021841-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Fase de Cumprimento de sentença - Decisão agravada que rejeitou a alegação de nulidade processual - Recurso do devedor - NULIDADE DA CITAÇÃO - Citação efetivada por carta recebida por funcionário do condomínio - Validade da citação recepcionada por funcionário, sem nenhuma ressalva, na portaria do condomínio - Inteligência do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil - Ausência de provas robustas de que a devedora não teria tomado conhecimento da correspondência - Ausência de registro da missiva no livro do condomínio que não tem o condão de macular o ato citatório, em especial porque o aviso de recebimento está identificado com o nome do recebedor e número do seu documento pessoal - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064898-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Como se verifica, a citação recebida pelo funcionário da portaria de condomínio sem ressalva, importa na validade da citação, cabendo ao réu o ônus da prova de que não recebeu a citação.
Diante do cumprimento integral da obrigação com o depósito de ID 77873198, procedi com o desbloqueio dos valores pelo SISBAJUD.
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Honorários incabíveis (súmula 519 do STJ).
Intime-se a exequente para indicar os dados bancários para expedição do alvará.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de DANIELLY CRUZ DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de MAVILSON ALVES DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:38
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 10:35
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
29/06/2022 15:05
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 18:58
Outras Decisões
-
03/04/2022 18:58
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
06/12/2021 09:21
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 09:20
Juntada de
-
02/12/2021 04:01
Decorrido prazo de DANIELLY CRUZ DE SOUZA em 30/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:27
Determinada diligência
-
01/10/2021 12:27
Outras Decisões
-
27/08/2021 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2021 18:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/07/2021 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/06/2021 03:51
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 12:21
Juntada de informação
-
21/05/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:41
Audiência 06/07/2021 16:00 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
07/07/2020 16:47
Recebidos os autos.
-
07/07/2020 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/07/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2020 13:15
Juntada de Petição de intimação
-
18/12/2019 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2019 13:33
Audiência conciliação realizada para 17/12/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/12/2019 10:30
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES SANTOS em 28/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 14:34
Audiência conciliação designada para 17/12/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/10/2019 14:20
Recebidos os autos.
-
16/10/2019 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/08/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800811-11.2023.8.15.0071
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Teixeira de Barros Neto
Advogado: Jose Guilherme Martins Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 11:31
Processo nº 0824667-97.2024.8.15.2001
Otavio Soares da Silva Neto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 08:45
Processo nº 0808867-20.2021.8.15.0001
Rennan Siqueira de Lima
Fomentadora de Creditos Mercantil LTDA
Advogado: Joao Carlos Pereira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2021 12:00
Processo nº 0800340-63.2021.8.15.0071
Maria Nazare de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2021 09:48
Processo nº 0851977-78.2024.8.15.2001
Max Glasses Comercio e Industria de Prod...
18.199.062 Raquel da Silva Mendes
Advogado: Sidiney Duarte Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 11:50