TJPB - 0801588-30.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:32
Decorrido prazo de RAPHAEL CARMO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:32
Decorrido prazo de RAPHAEL CARMO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 04:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/03/2025 10:10
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de RAPHAEL CARMO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA, PELA ÚLTIMA VEZ, EM 05 DIAS, DO ID. 102656389. -
07/12/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL CARMO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801588-30.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: RAPHAEL CARMO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895, JONATHAS BEZERRA DE SOUZA - PB22940 REU: SAUL FRANCISCO DE SOUZA, S & R COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP DESPACHO
Vistos.
Embora o feito aparentemente esteja pronto para sentença, sobretudo precluso o direito das partes em requerer a produção de provas, observa-se que o valor atribuído à causa pelo autor, indicado na petição inicial, não corresponde ao valor econômico, assim como não houve quantificação dos alegados danos morais.
Pois bem, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o promovente almeja o pagamento de indenização no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) pelos danos materiais, mais o valor a ser arbitrado pelo juízo em salários mínimos referentes ao dano moral, além da nomeação de um liquidante, para que se possa levantar o passivo e ativo da empresa e, por fim, a decretação da extinção da empresa, caso nenhum dos sócios resolva por continuar.
Todavia, a promovente não fixou o montante indenizatório pelos danos morais.
Assim, de acordo com o art. 292, V, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Logo, a quantificação do montante requerido a título de indenização por danos morais deverá integrar o valor da causa e, por consequência, acarretará em impacto no valor das custas iniciais.
Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM, e, ato contínuo, DETERMINO a intimação da parte autora, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, para, em 10 (dez) dias, retificar o valor da causa, atribuindo-lhe o montante pretendido pelos danos morais, conforme o art. 292, VI, do mesmo diploma legal.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na META 2.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/11/2024 01:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:47
Juntada de comunicações
-
15/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 12:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2023 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2022 06:12
Decorrido prazo de RAPHAEL CARMO DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
13/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL CARMO DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL CARMO DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 04:53
Decorrido prazo de RAPHAEL CARMO DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/11/2020 11:31
Conclusos para despacho
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02/10/2020 17:42
Juntada de Petição de resposta
-
17/09/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
17/06/2019 16:36
Conclusos para julgamento
-
03/06/2019 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 13:13
Recebidos os autos.
-
17/12/2018 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/10/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 09:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2017 11:17
Audiência conciliação realizada para 24/07/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/07/2017 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2017 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2017 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2017 00:32
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 06/07/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2017 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2017 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2017 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2017 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2017 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 09:05
Audiência conciliação designada para 24/07/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/06/2017 07:50
Recebidos os autos.
-
09/06/2017 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
09/06/2017 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2017 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2017 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2017 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2017 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2017 13:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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