TJPB - 0826585-28.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EVERALDO CONSTANTINO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826585-28.2024.8.15.0000 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA RELATORA: DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PB 21.714-A AGRAVADOS: EVERALDO CONSTANTINO DA SILVA ADVOGADO: LINCON VICENTE DA SILVA OAB/PB 24.338-A Ementa: Direito Processual Civil E Direito Bancário.
Agravo De Instrumento.
Empréstimo Consignado.
Limite De Descontos Em Folha De Pagamento.
Aplicação Da Lei Nº 14.509/2022.
Ausência De Ilegalidade.
Decisão Reformada.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Everaldo Constantino da Silva, determinou a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento a 35% do valor líquido dos proventos do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
O agravante defende a inexistência de fundamento legal para a limitação fixada e requer a reforma da decisão, alegando que o percentual descontado está dentro dos limites legais pre
vistos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% do valor líquido dos proventos do autor encontra respaldo legal, à luz da legislação aplicável; e (ii) verificar a legalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da decisão liminar.
III.
Razões de decidir: 3.
A Lei nº 14.509/2022 estabelece que o limite máximo de consignações facultativas em folha de pagamento para servidores públicos federais é de 45% da remuneração mensal, sendo 5% reservados exclusivamente para cartão de crédito consignado ou saque por meio desse cartão, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, incisos I e II. 4.
O autor/agravado, Suboficial da Marinha do Brasil, enquadra-se na categoria de servidor público federal abrangido pela referida legislação, que regula os percentuais de descontos consignados. 5.
A análise do contracheque do agravado revela que o percentual de descontos realizados pelo Banco Daycoval S/A corresponde a 38,08% da remuneração mensal bruta, ou seja, inferior ao limite máximo de 45% previsto pela Lei nº 14.509/2022, o que demonstra a ausência de ilegalidade nos descontos realizados. 6.
A jurisprudência dos Tribunais reforça que, para servidores públicos federais, o limite de consignação é de 45% da remuneração bruta, sendo vedada a fixação de percentuais inferiores sem respaldo legal. 7.
A imposição de multa por descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 1.000,00 por ato, até o limite de R$ 10.000,00, mostra-se excessiva e desproporcional, especialmente diante da inexistência de ilegalidade nos descontos efetuados.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
O limite máximo de consignações facultativas em folha de pagamento para servidores públicos federais é de 45% da remuneração mensal, conforme a Lei nº 14.509/2022.” “2.
A imposição de limites inferiores ao percentual legalmente estabelecido carece de amparo normativo e deve ser afastada.” “3.
A fixação de multa por descumprimento de decisão liminar deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo considerada excessiva quando inexistente ilegalidade na conduta questionada.” ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.509/2022, art. 2º; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 0768566-20.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Mariangela Meyer, j. 04/07/2023, 10ª Câmara Cível.
TJ-SP, AI nº 2149023-83.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 17/08/2023, 24ª Câmara de Direito Privado.
TJ-DFT, AI nº 0704450-70.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, j. 01/06/2023, 8ª Turma Cível.
RELATÓRIO BANCO DAYCOVAL S/A, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão (ID 103186311 – autos originários), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, manejada por EVERALDO CONSTATINTO DA SILVA, que deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de proibir o banco demandado de proceder retenções e débitos superiores ao patamar de 35% do valor (líquido) do provento percebido pelo autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de descumprimento, até limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas que se mostrarem oportunas no trâmite processual.” (ID 103186311 – autos originais) Em suas razões recursais (ID 31528869), o agravante defende, preliminarmente, a inépcia da exordial.
No mérito, sustenta que não se encontram atendidas as exigências para deferimento da antecipação de tutela, entendendo que, caso seja cumprida, causar-lhe-á grave lesão de difícil reparação, diante da situação de irreversibilidade, ficando impossível o restabelecimento do status quo e comprometida a capacidade de adimplemento regular, bem como a possibilidade da realização de consignação de até 70% da remuneração do recorrido.
Noutro ponto, defendeu a excessividade da multa imposta, motivo pelo qual requereu a reforma da decisão, com concessão prévia do efeito suspensivo.
Por fim, requer a concessão da tutela recursal para fins de que seja suspensa a decisão a quo que determinou a suspensão dos descontos em folha de pagamento do Autor, mantendo-se as amortizações legalmente contratadas.
Em decisão liminar (ID 31554515) o efeito suspensivo foi negado.
Sem contrarrazões conforme certidão de ID 32102369.
Parecer Ministerial sem manifestação de mérito. (ID 32256967) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Analisando o mérito do presente agravo de instrumento, verifico a necessidade de reformar a decisão atacada.
Explico.
Analisando os autos originários, verifica-se que o autor/agravado é Suboficial da Marinha do Brasil (ID 103160942 dos autos originários), condição esta que o enquadra nos termos da Lei nº 14.509/2022 que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para militares das Forças Armadas (Inc.
I do art. 3º) que prevê em seu art. 2º: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Promulgação partes vetadas) Assim, analisando o contracheque (ID 103160941 - Pág. 2), se constata que a remuneração mensal do agravado é de R$ 14.867,29, onde R$ 5.661,59 são empréstimos da instituição agravante, valor este que corresponde a 38.08%, logo, abaixo dos 45% estabelecidos na lei supracitada.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - LIMITE DE 40% DA REMUNERAÇÃO - LEI N. 14.509/2022 - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput) - Tratando-se de consignação em pagamento assumida por servidor público federal, aplica-se a Lei n. 8.112/1990, com as alterações implementadas pelo legislador a partir da edição da Medida Provisória n. 1.006/2020, convertida na Lei n. 14.131/2021, seguida da Medida Provisória n. 1.132/2022, a qual se converteu na Lei n. 14.509/2022 - De acordo com as normas aplicáveis à espécie, o total de consignações facultativas não deve exceder 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal do servidor, devendo-se observar, para o cálculo, o regulamento pertinente - Decreto n. 8.690/2016 -, em que constam os conceitos de remuneração, descontos e consignações facultativas - Ausentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência pretendida, tendo em vista que o valor das consignações facultativas não ultrapassa o limite legal, de rigor o seu indeferimento - Recurso provido.
Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 07685662020238130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer – Tutela de urgência para limitação do desconto em folha de pagamento das prestações dos mútuos a 30% do salário líquido auferido pela autora – Inadmissibilidade – Porcentagem que sofreu nova regulação para 45% pela Lei nº 14.509/2022 – Ademais, requisitos do artigo 300 do CPC que não preenchidos para a concessão da liminar – Decisão de origem mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2149023-83.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 17/08/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEI 14.509/2022.
PERCENTUAL MÁXIMO. 45% DA REMUNERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
LICITUDE.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
DOCUMENTOS SIGILOSOS.
SIGILO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de servidor público federal, para a consignação em folha de pagamento incide o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a remuneração bruta, sendo 5% (cinco por cento) exclusivamente para cartão de crédito, nos termos da Lei 14.509/2022. 2.
Os atos processuais são públicos, todavia, tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, conforme o artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.1 É possível a anotação de segredo de justiça sobre determinados atos processuais quando houver a presença de informação confidencial, como dados bancários e contratos de empréstimos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07044507020238070000 1707069, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão atacada, ante a ausência de ilegalidade nos percentuais descontados pela agravante junto contracheque do agravado. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:55
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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20/12/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:05
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de EVERALDO CONSTANTINO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0826585-28.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: EVERALDO CONSTANTINO DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 31554515).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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