TJPB - 0804543-82.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 23:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
13/12/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0804543-82.2024.8.15.0000 RECORRENTE: José Adilson da Silva ADVOGADO: Francisco Nilson de Lima Júnior RECORRIDO: Condomínio Acrópole ADVOGADA: Flavia Jamylla Domiciano Santos Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por José Adilson da Silva (Id. 28119419), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 27449968), que restou assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
ANÁLISE DA GRATUIDADE RECURSAL.
INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS COLACIONADOS.
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que essa carência financeira não é presumida, ainda que se trate de pessoa física.
A assistência judiciária gratuita pode ser revogada em sede recursal, desde que não se comprove situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais.
Na espécie, em que se pese a argumentação do Recorrente, inexiste comprovação de que se enquadre naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo ser mantido o indeferimento postulado.” Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 98 e 99 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Aduz que, mesmo com a apresentação dos documentos comprobatórios de sua condição financeira desfavorável, a Relatora, em sede decisão monocrática, indeferiu a concessão da gratuidade processual.
Objetiva, portanto, o provimento do recurso para que lhe seja deferida a benesse pleiteada.
O recurso, todavia, não merece trânsito à instância ad quem.
Verifica-se que a alteração do julgado recorrido importa em reanálise dos fatos e provas dos autos, prática inviável em sede de recurso especial, obstaculizada pelo teor da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça[1].
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4.
A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal estadual para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5.
Em razão da improcedência do presente recurso e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1528127/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019)” Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, consigno que resta prejudicada a sua análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”.
Confira-se: “(...) IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
24/10/2024 10:26
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 12:19
Conhecido o recurso de JOSE ADILSON DA SILVA - CPF: *21.***.*12-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/04/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ADILSON DA SILVA - CPF: *21.***.*12-87 (AGRAVANTE).
-
29/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2024 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850824-10.2024.8.15.2001
Graciene da Silva Domingos
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 16:59
Processo nº 0864984-40.2024.8.15.2001
Yuri Jose Brito Leite
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 13:06
Processo nº 0028687-92.2009.8.15.2001
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Edson Candido da Silva
Advogado: Josemar Lauriano Pereira
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2020 09:00
Processo nº 0028687-92.2009.8.15.2001
Maria de Fatima Batista de Oliveira
Federal Seguros S/A
Advogado: Carlos Roberto Scoz Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2009 00:00
Processo nº 0860014-94.2024.8.15.2001
Helane Rodrigues Sousa de Brito
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 13:03