TJPB - 0872568-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 03:27
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0872568-61.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA - PB9121 REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Relatório dispensado ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Trata-se de Ação por Título Executivo Judicial movida em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95 estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, II e artigo 8º os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
No caso, os juizados especiais estaduais são incompetentes para a causa em que é parte a Fazenda Pública, uma vez que matéria é absolutamente afeta a competência de Varas da Fazenda da Capital, as quais aplicarão o procedimento da lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Este é o entendimento já manifestado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806859-44.2019.815.0000 e Conflito de Competência nº 0812940-09.2018.815.0000, nos quais pacificou-se que a Lei Federal nº 12.153/2009 instituiu rito específico para determinadas demandas envolvendo a Fazenda Pública, estabelecendo que no foro em que estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, porém, considerando-se que no âmbito da Paraíba, ainda não há uma unidade privativa para estas matérias, compete às Varas de Fazenda Pública a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais, e em razão da criação e implantação das Turmas Recursais Permanentes, aqueles órgãos ganharam a competência para apreciar os recursos advindos das demandas da Fazenda Pública enquadradas no rito, conforme a modificação do artigo 210 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (Loje).
Cita-se o precedente: ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0812940-09.2019.8.15.0000.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Suscitante : 3º Juízo Especial Cível da Comarca de Campina Grande.
Suscitado : 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA O ESTADO.
AUTOS REMETIDOS PARA O JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM.
REMESSA DOS AUTOS À 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. - “Art. 201.
Na Comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observando o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”. - Diante da inexistência de Juizados Especias da Fazenda Pública na Comarca de Campina Grande-PB, deve a demanda ser processada e julgada perante juízo de direito com jurisdição comum, pois não há previsão na LOJE de que as causas de competência dos Juizados Especias da Fazenda Pública, tramitem perante os Juizados Especiais Cíveis, enquanto as primeiras não forem instaladas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA, à unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer do presente conflito, declarando como competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do relator. (0812940-09.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020) Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sob o rito da lei 12.153/2009, e não no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela lei 9.099/95.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95.
Verbis.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/11/2024 12:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/11/2024 21:25
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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