TJPB - 0800460-92.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO para requerer o que de direito. -
02/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 08:08
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:08
Juntada de Certidão de prevenção
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26/02/2025 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2024 00:45
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800460-92.2024.8.15.0171 Promovente: ICLAUDETE COSTA DOS SANTOS Promovido(a): MUNICIPIO DE AREIAL SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
Decido.
I- Da prescrição.
Pretende a Autora obter o pagamento de férias de 2023 acrescidas de 1/3 constitucional e férias proporcionais de 2024 acrescidas de 1/3.
O Demandado, por sua vez, sustentou que as verbas pretendidas foram alcançadas pela prescrição quinquenal e bienal.
Como é cediço, em regra, nas ações que envolvem discussão acerca da cobrança de verbas salariais, aplica-se o teor da Súmula 85 do STJ: "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Na hipótese dos autos, não estamos diante de uma ação trabalhista propriamente dita, de modo que não é o caso de aplicar o prazo bienal.
Além disso, ainda que assim não fosse, tem-se que o termo inicial é o rompimento do vínculo, o que supostamente ocorreu em fevereiro de 2024, enquanto a ação foi proposta em março do mesmo ano.
Assim, considerando a data de propositura da ação, o prazo prescricional, bem como o termo inicial, tem-se que não há prescrição a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar em tela.
II- Da ausência de interesse de agir.
Por interesse de agir se entende a necessidade que motiva a parte a ingressar em juízo, a fim de alcançar a tutela pretendida, através da via processual adequada.
Tal interesse identifica-se, portanto, com o binômio necessidade – adequação, de sorte que, para restar configurado o interesse processual, é indispensável que o Autor, em face da necessidade de mover a máquina judiciária para garantir seu direito, o faça por intermédio da ação adequada.
Na situação em tela, diferente do que pretende o demandado, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que, contestada a inicial, demonstrada está a resistência da parte ré em satisfazer a pretensão autoral, o que torna plausível o prosseguimento da demanda.
Ademais, não está a Promovente obrigada a formular pedido administrativo quanto às verbas pretendidas.
Logo, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir.
III- Da impugnação à justiça gratuita.
Embora o Autor tenha requerido a justiça gratuita, tal pleito ainda não foi apreciado, isso porque, conforme despacho de fls. 29/30, foi determinada a apresentação, até a data da audiência, de documentos referentes à alegada ausência de recursos.
Ocorre que, embora intimada, a Promovente não apresentou os documentos, o que não se coaduna com a hipossuficiência alegada.
Portanto, indefiro a justiça gratuita requerida na inicial.
IV- Do mérito.
Segundo o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, pg. 279) ensinam que: O provimento de cargo em comissão, portanto, é sempre feito a título precário.
Não se adquire, em nenhuma hipótese, estabilidade em decorrência do exercício de cargo comissionado, não importa durante quanto tempo o servidor o exerça.
Não obstante a precariedade da contratação, é certo que o regime jurídico aplicável aos cargos comissionados é o mesmo dos servidores efetivos, com exceção nas normas relativas à aposentadoria, pois a Constituição Federal prevê a vinculação dos comissionados ao regime geral de previdência social (art. 40, § 13).
In casu, verifica-se que assiste razão ao Promovido ao afirmar que a Promovente não provou os fatos constitutivos do seu direito, pois a única prova apresentada para demonstrar o vínculo foi um relatório de servidores com informação de exoneração, sem, contudo, mencionar a data da contratação ou mesmo do efetivo encerramento do vínculo.
Além disso, também não demonstrou a inadimplência da Fazenda Pública.
Ora, uma vez prestado o serviço, cabe ao ente público efetuar o pagamento correspondente, o que abrange férias, adicional de férias e 13º salário, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração.
No entanto, se inexiste nos autos qualquer indício de prova que a Autora tenha exercido o cargo comissionado no período indicado, é evidente que tampouco há qualquer evidência de inadimplência em relação as verbas pretendidas.
Ademais, a parte demandante possuía instrumentos capazes de demonstrar a ausência do pagamento, uma vez que tal fato poderia ser provado por meio dos contracheques ou até mesmo extratos bancários da conta em que recebia o seu salário.
Não se pode olvidar que a regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Com efeito, era dever da Promovente provar o período do vínculo jurídico com a Administração Pública e pelo menos apresentar indícios de inadimplência, já que o pagamento ocorre através de folha de pessoal própria, inclusive, disponível em portais de transparência, de modo que não basta a simples alegação para impor à parte contrária o ônus da prova.
A esse respeito, ressalta-se que, realizada audiência UNA, ambas as partes informaram que não tinham outras provas a serem produzidas e também não apresentaram novos documentos.
Logo, não há como impor a obrigação de pagar as verbas pretendidas na exordial.
Por fim, ausente o ato ilícito, descabida a pretensão indenizatória, por uma consequência lógica da constatação.
V- Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Com o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
18/11/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/10/2024 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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28/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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13/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 05:07
Juntada de provimento correcional
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19/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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