TJPB - 0801955-53.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:40 Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801955-53.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTES: GERUZA RIBEIRO DE SOUZA X BANCO BRADESCO Nome: GERUZA RIBEIRO DE SOUZA Endereço: R Maria Duarte Santos Lima, 170, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, centro, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 VALOR DA CAUSA: R$ 11.248,80 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s).
 
 BANANEIRAS, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025, 09:40:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
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                                            20/08/2025 09:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 09:43 Juntada de informação 
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                                            20/08/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2025 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 02:18 Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801955-53.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTES: GERUZA RIBEIRO DE SOUZA X BANCO BRADESCO Nome: GERUZA RIBEIRO DE SOUZA Endereço: R Maria Duarte Santos Lima, 170, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, centro, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 VALOR DA CAUSA: R$ 11.248,80 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a determinação de expedição do alvará e não tendo vislumbrado nos autos as informações necessárias para elaboração; INTIMO a(s) parte(s), para informar os dados bancários e/ou chave pix do(s) beneficiário(s).
 
 Prazo: 05 dias.
 
 BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025, 14:41:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
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                                            06/08/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 12:21 Determinado o arquivamento 
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                                            31/07/2025 12:21 Expedido alvará de levantamento 
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                                            31/07/2025 01:02 Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2025 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 02:06 Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025. 
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                                            22/06/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801955-53.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTES: GERUZA RIBEIRO DE SOUZA X BANCO BRADESCO Nome: GERUZA RIBEIRO DE SOUZA Endereço: R Maria Duarte Santos Lima, 170, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, centro, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 VALOR DA CAUSA: R$ 11.248,80 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando o pagamento do acordo no id 114234305, e não tendo vislumbrado nos autos as informações necessárias para elaboração; INTIMO a(s) parte(s), para informar detalhadamente o(s) valor(es) do alvará, caso seja mais de um, informar os valores individualizados, bem como os dados bancários do(s) beneficiário(s), conforme valor atualizado de R$ 5.589,69, migrado para o Banco BRB.
 
 Prazo: 05 dias.
 
 BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Junho de 2025, 20:55:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
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                                            17/06/2025 20:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2025 01:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 08:03 Publicado Despacho em 06/06/2025. 
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                                            10/06/2025 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            09/06/2025 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 13:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/06/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 16:53 Deferido o pedido de 
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                                            04/06/2025 16:53 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            20/05/2025 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 22:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 07:20 Decorrido prazo de GERUZA RIBEIRO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 01:08 Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 03:47 Publicado Despacho em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 
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                                            18/04/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2025 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 03:05 Publicado Despacho em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            29/03/2025 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2025 19:09 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/03/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 21:39 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 21:39 Processo Desarquivado 
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                                            25/03/2025 21:39 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 13:48 Processo Desarquivado 
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                                            13/03/2025 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801955-53.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: GERUZA RIBEIRO DE SOUZA X BANCO BRADESCO Nome: GERUZA RIBEIRO DE SOUZA Endereço: R Maria Duarte Santos Lima, 170, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, centro, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogados do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.248,80 SENTENÇA.
 
 As partes apresentaram, por petição, acordo nos autos, pugnando pela homologação (id 106306766).
 
 De acordo com entendimento do STJ, o acordo só poderá ser desfeito por dolo, violência (coação) ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida.
 
 E mais, efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável.
 
 Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 334, §9º do CPC, e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
 
 A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, assim, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
 
 Ante o acordo, como forma de estimular a conciliação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
 
 Arquive-se o presente processo, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025, 11:37:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            04/02/2025 12:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/02/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 08:56 Determinado o arquivamento 
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                                            30/01/2025 08:56 Homologada a Transação 
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                                            29/01/2025 11:39 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 11:37 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            29/01/2025 11:36 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 07/02/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            29/01/2025 11:32 Juntada de informação 
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                                            17/01/2025 12:48 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/12/2024 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 21:46 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            16/12/2024 21:11 Recebidos os autos. 
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                                            16/12/2024 21:11 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB 
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                                            16/12/2024 12:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERUZA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *81.***.*23-04 (AUTOR). 
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                                            16/12/2024 12:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/12/2024 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 03:52 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            21/11/2024 00:19 Publicado Despacho em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801955-53.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: GERUZA RIBEIRO DE SOUZA X BANCO BRADESCO Nome: GERUZA RIBEIRO DE SOUZA Endereço: R Maria Duarte Santos Lima, 170, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, centro, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 VALOR DA CAUSA: R$ 11.248,80 DESPACHO.
 
 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
 
 Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
 
 No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
 
 Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
 
 Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
 
 Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
 
 O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
 
 A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
 
 Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Novembro de 2024, 12:44:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            13/11/2024 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 09:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/11/2024 09:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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