TJPB - 0800558-42.2022.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZA MARIA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800558-42.2022.8.15.0561 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Adjudicação de herança] REQUERENTE: LUIZA MARIA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON FERREIRA MATIAS - PB26131 REQUERIDO: BB SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de alvará judicial, rito de jurisdição voluntária (Lei Federal n.6.858/1980), proposta por Luiza Maria Ferreira.
Determinou-se a expedição de ofícios ao INSS e ao Banco do Brasil para informarem a existência de valores disponíveis em nome da pessoa falecida (id.61218587).
Ofícios expedidos (is.65278058 e id. 65278060).
Ofício oriundo do Banco do Brasil, informando a inexistência de valores depositados, em nome da de cujus (id. 100512290) Ofício oriundo do INSS, informando a inexistência de herdeiros habilitados em nome da de cujus (id. 100512294 ). É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre informar que o alvará é meio de jurisdição voluntária, sem contraditório, onde se objetiva, exclusivamente, o deferimento de ordem judicial para a realização de ato em relação ao qual a lei determina a necessidade de análise de pressupostos de concessão.
No caso dos presentes autos, observa-se que não há valores depositados em nome da de cujos, de modo que a pretensão da parte autora não pode ser processada e julgada no âmbito desta jurisdição graciosa, restando ao interessado buscar extrajudicialmente os documentos que entender necessários e ajuizar a competente ação judicial contenciosa.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e INDEFIRO o alvará judicial, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, ficando a execução de tal verba suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (id. 61218587).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não há polo passivo na demanda.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
21/11/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 22:36
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:08
Juntada de Ofício
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18/09/2024 12:08
Juntada de Ofício
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17/09/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
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22/02/2024 12:44
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2023 07:51
Conclusos para despacho
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30/08/2023 07:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/12/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/11/2022 23:59.
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02/11/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 17:56
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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27/10/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2022 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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