TJPB - 0806853-66.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 07:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2025 07:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GABRIELA VELOZO AMORIM ALVES em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 11:21
Recebidos os autos.
-
19/11/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806853-66.2024.8.15.2003 AUTOR: GABRIELA VELOZO AMORIM ALVES RÉU: BANCO RCI BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por GABRIELA VELOZO AMORIM ALVES, em face de BANCO RCI BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que a autora firmou com o réu um contrato de financiamento de veículo, para a aquisição de um Renault Kwid Zen 1.0 Flex, cor prata, ano/modelo 2022, conforme contrato de nº 538728043, celebrado em 02/12/2021.
O valor total financiado foi de R$ 35.762,37, a ser quitado em 48 parcelas, com taxa de juros de 1,27% ao mês.
Por questões financeiras temporárias, a autora deixou de pagar a parcela 32, referente ao mês de agosto de 2024, no valor de R$ 767,76.
Assevera que no dia 01 de outubro de 2024, a demandante recebeu mensagens através do aplicativo WhatsApp de uma pessoa que se identificou como Larissa, do Escritório Goes e Nicoladelli Advogados, informando que foi realizada a atualização das parcelas 32 e 33 no valor de R$ 4.033,11, com vencimento em 02/10/2024.
Mesmo após informar que a parcela 33 (referente ao mês de setembro) já havia sido paga, Larissa respondeu que o valor atualizado para o pagamento da parcela 32 seria de R$ 3.203,81, o que representa 317,34% do valor original da parcela.
Afirma que o valor atualizado da parcela vencida em 02/08/2024, considerando a data de pagamento em 09/10/2024, deve ser de R$ 820,27 e não o valor informado pela Sra.
Larissa.
Salienta que por diversas vezes a autora entrou em contato com o Banco para resolver administrativamente e pagar a parcela em atraso, com a multa e os juros que foram estipulados em contrato, mas a única informação fornecida foi de que a multa era devida pelo simples fato de a parcela estar em atraso.
Dessa maneira, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão do pedido liminar determinando que Banco RCI Brasil S.A. se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo financiado enquanto durar o trâmite da presente ação, considerando o depósito judicial da parcela vencida e o perigo da demora. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
In casu, trata-se de pedido para determinar que o que Banco RCI Brasil S.A., ora promovido, se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo financiado enquanto durar o trâmite da presente ação.
Dessa forma, segundo Vicente Greco Filho, “para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida.
O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito.” (Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, p. 153/154, 9ª, ed.
Saraiva).
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
A própria parte autora afirma que deixou de proceder com o pagamento da parcela referente ao mês de agosto de 2024 o que, por si só, a constitui em mora para com o banco demandado.
Ademais, os prints colacionados são materiais frágeis no que concerne à veracidade das informações quanto à representação da Sra.
Larissa em nome do banco promovido.
Não há qualquer documento hábil a comprovar que Larissa realmente se trata da representante jurídica do requerido.
De suma importância a formação do contraditório para averiguar a precedência e a veracidade das informações trazidas nos documentos anexados junto à inicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 220 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DETERMINAÇÕES Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:33
Determinada a citação de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (REU)
-
18/11/2024 15:33
Determinada diligência
-
18/11/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA VELOZO AMORIM ALVES - CPF: *15.***.*56-10 (AUTOR).
-
14/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802612-82.2023.8.15.0031
Severina dos Santos Oliveira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 14:29
Processo nº 0803463-85.2024.8.15.0161
Jose Anibal Sousa Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 11:56
Processo nº 0803463-85.2024.8.15.0161
Jose Anibal Sousa Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 16:37
Processo nº 0863175-15.2024.8.15.2001
Larissa Duarte Soares da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 20:19
Processo nº 0829097-78.2024.8.15.0001
Loraine Leite de Brito
Wlad&Amp;Rw Corretora &Amp; Administradora de Se...
Advogado: Tania Alves Ferreira Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 09:43