TJPB - 0803425-73.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/04/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:42
Juntada de Alvará
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12/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:10
Juntada de cálculos
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11/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803425-73.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 7 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803425-73.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: CELINA MACEDO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CELINA MACEDO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 105334481, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 17 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:18
Homologada a Transação
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13/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CELINA MACEDO DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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