TJPB - 0807190-26.2022.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 10:08
Decorrido prazo de EUNICE JULIA ALMEIDA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:25
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807190-26.2022.8.15.2003 AUTOR: EUNICE JULIA ALMEIDA CRUZ, JOSENILTON DA CONCEICAO DE ALMEIDA REU: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA A requerida, Leal Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, interpôs embargos de declaração sob o id 104540712, alegando omissões e contradições na decisão anterior, sustentando que o percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos na rescisão contratual não cobre adequadamente os custos administrativos e operacionais, bem como despesas decorrentes da manutenção do imóvel, publicidade, corretagem, tributos e custos burocráticos relativos ao cancelamento do contrato e readmissão do lote em seu portfólio de vendas.
Alegou que a decisão inicial desconsiderou os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos no Código de Defesa do Consumidor, e requereu a majoração do percentual de retenção para 25%, como forma de assegurar a devida compensação das despesas e evitar prejuízos desproporcionais à empresa.
Nas contrarrazões apresentadas sob o id 105495877, os embargados argumentaram que a retenção fixada já se mostrava suficiente para cobrir eventuais despesas administrativas, reafirmando que percentuais mais elevados configurariam enriquecimento sem causa por parte da embargante.
Decido.
Assiste razão parcialmente ao embargante quanto à necessidade de majoração do percentual de retenção para 25%.
O percentual inicialmente fixado em 10% mostra-se insuficiente para cobrir adequadamente as despesas administrativas e operacionais envolvidas no desfazimento do contrato, especialmente considerando que a resilição contratual foi provocada exclusivamente pelos embargados, em razão de sua incapacidade financeira de dar continuidade ao negócio. É sabido que o embargante, no exercício de sua atividade empresarial, suporta custos com publicidade, corretagem, tributos, manutenção do imóvel e despesas burocráticas para readmissão do lote ao seu portfólio de vendas, todos diretamente impactados pelo encerramento antecipado da relação contratual – ainda que o processo esteja submetido sob égide do digesto consumerista.
Nesta lógica, o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça - relativo a contratos firmados antes da lei 13.786/18 -, determinou em patamar fixo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção referente aos valores pagos pelo adquirente, seja por rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do comprador, seguindo o estabelecido na lei.
A mesma Corte Superior, em ação coletiva de consumo, já decidiu pela fixação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção em situações similares, quando no caso concreto a cláusula contratual previa percentuais entre 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento) de retenção do montante pago pelo adquirente, na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplência do consumidor.
Trata-se, justamente, de uma situação análoga à presente.
Assim, não há que se falar em retenção de 50% (cinquenta por cento) ou mais; configurando-se o percentual de 25% como o mais adequado e proporcional.
Ainda que não se considerasse esta lógica deduzida para a fixação do percentual contratual, não caberia invocar, como diz o Embargante, o princípio da obrigatoriedade contratual: o percentual seria excessivamente oneroso ao consumidor e, acima de tudo, ultrapassaria os limites da função social do contrato (que eria, na práxis comercial, um ''limitador natural'' do pacta sunt servanda).
Veja-se: DIREITO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍNCULO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
CULPA.
COMPRADOR.
PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABRANGÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2.
Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem. 4.
Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Precedente. 5.
Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6.
Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1.820.330/SP 2019/0170069-0, relator: ministra Nancy Andrighi, data de julgamento: 24/11/20, 3ª turma, data de publicação: DJe 1/12/20) No que tange à alegação do embargante acerca do impacto do IGPM no desequilíbrio contratual, tal argumento não se sustenta.
O índice de correção monetária pactuado – o IGPM – visa preservar o equilíbrio econômico do contrato, refletindo a variação do custo de vida, sendo amplamente utilizado e legitimado em contratos dessa natureza.
Ora, o objetivo postulatório não era o de anular, por exemplo, o negócio jurídico por este fator.
Observa-se que o referido direito encontra-se lastreado na ideia de insuportabilidade das prestações.
Ou seja, parte-se do pressuposto de que o consumidor não é mais capaz de arcar com os custos do contrato celebrado e do ônus natural de tal.
Quanto a este ponto, não houve qualquer vício na sentença embargada – tampouco seria matéria a ser alegada em sede de embargos de declaração, notadamente por tentar rediscutir o mérito.
Por estas razões, acolho parcialmente os embargos declaratórios, apenas para aumentar o percentual de retenção para 25%, na qual o dispositivo da sentença passará a ter o seguinte comando: ''Enfim, sem mais delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial , extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC, para: i) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 12 de abril de 2015, nos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor; ii) Condenar a parte ré a devolver aos autores 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos, retendo-se 25% (vinte e cinco por cento) a título de despesas administrativas e operacionais, devidamente corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; iii) Determinar que a devolução ocorra em parcela única, nos termos acima indicados.’’ Sem outras alterações.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/01/2025 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSENILTON DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EUNICE JULIA ALMEIDA CRUZ em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 09:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807190-26.2022.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar] AUTOR: EUNICE JULIA ALMEIDA CRUZ, JOSENILTON DA CONCEICAO DE ALMEIDA REU: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EUNICE JÚLIA ALMEIDA CRUZ e JOSENILTON DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, qualificados, ajuizaram ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos contra a empresa LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME.
Alegam que, em 12 de abril de 2015, celebraram contrato de promessa de compra e venda de um lote urbano, localizado no Loteamento Alto do Engenho, município de Pilar/PB, descrito como lote nº 380, quadra K, com área de 160 m².
O valor do contrato foi ajustado em R$ 20.280,00, a ser pago em 120 parcelas mensais no valor de R$ 169,00.
Os autores afirmam que realizaram o pagamento de R$ 21.271,06, conforme comprovantes anexados, porém, em razão do aumento excessivo do IGPM, combinado com dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19, tornaram-se incapazes de continuar adimplindo as parcelas.
Relatam que procuraram a ré solicitando a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, corrigidos conforme cláusula contratual, mas não obtiveram êxito na solução administrativa, razão pela qual ajuizaram a presente demanda.
Requerem, em síntese: a) A declaração de rescisão contratual; b) A devolução de 90% dos valores pagos, corrigidos e atualizados; c) A concessão da gratuidade de justiça; d) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo contrato de promessa de compra e venda, comprovantes de pagamento, procuração e declaração de hipossuficiência.
A ré, LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, apresentou contestação na qual alegou a legalidade do contrato e a ausência de qualquer irregularidade em suas cláusulas.
Argumentou que, em caso de rescisão, é legítima a retenção de parte significativa dos valores pagos para compensar despesas administrativas e perdas contratuais, sustentando que a devolução integral ou majoritária dos valores seria indevida.
O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Regional de Mangabeira, que reconheceu sua incompetência territorial e determinou a redistribuição para o Fórum Central da Comarca de João Pessoa, sendo o feito encaminhado a esta unidade.
Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça em favor dos autores.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a decisão foi postergada para análise após a manifestação da parte ré.
As partes solicitaram pelo julgamento antecipado, (id. 75022460 e 75745176) É o relatório.
Decido.
A análise do caso concreto demonstra que o contrato firmado entre as partes é anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, sendo inaplicável ao presente feito em razão do princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 6º da LINDB.
Assim, a resolução do contrato deve ser analisada à luz da jurisprudência consolidada pela Súmula 543 do STJ, que estabelece que, em hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, quando a culpa for exclusivamente do vendedor, ou parcial, com retenção de valores, quando o desfazimento for provocado pelo comprador.
A Súmula 543 do STJ reflete o princípio do equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, garantindo que, quando o comprador der causa ao desfazimento da relação, o fornecedor poderá reter parte dos valores pagos para compensar custos administrativos e operacionais inerentes ao contrato.
Essa retenção é legítima porque protege o fornecedor de prejuízos decorrentes da frustração do negócio, ao mesmo tempo, em que assegura ao consumidor o direito à devolução de uma parte significativa do montante pago, corrigida e atualizada.
A rescisão contratual — no caso presente, iniciada pelos autores — ocorreu em razão de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de Covid-19 e pelo aumento substancial do índice de correção monetária (IGPM), o que inviabilizou o pagamento das parcelas.
Embora tais circunstâncias possam ser consideradas extraordinárias e imprevisíveis, configurando uma situação excepcional, é evidente que a ruptura do contrato se deu pela impossibilidade econômica dos autores, sem qualquer conduta culposa por parte da vendedora.
Assim, como a rescisão do contrato partiu dos consumidores, é legítima a retenção de um percentual razoável pela vendedora, conforme o princípio da equidade e o equilíbrio contratual.
Veja-se, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na súmula já mencionada nesta decisão: ‘’2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).’’ (Sem grifos no original.) A retenção dos valores pela vendedora encontra amparo na necessidade de cobertura das despesas administrativas e operacionais inerentes à celebração, execução e rescisão do contrato — tais custos abrangem a elaboração de documentos contratuais, registro, gestão financeira, marketing e outros encargos que foram efetivamente suportados pela vendedora durante a vigência da relação contratual.
O percentual de retenção fixado em 10% é amplamente reconhecido pela jurisprudência como razoável e proporcional — refletindo a necessidade de proteger o fornecedor contra prejuízos indevidos, sem, contudo, prejudicar o direito dos consumidores à devolução do saldo remanescente dos valores pagos.
Esse entendimento está em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, sendo uma medida que assegura a justiça na resolução da demanda.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 53, reforça essa legitimidade, vedando a perda total das prestações pagas pelo consumidor, mas permitindo a retenção parcial, desde que limitada a um percentual razoável e proporcional às despesas suportadas pelo fornecedor.
Nesse caso, a retenção de 10% equilibra os interesses das partes, garantindo que a vendedora seja ressarcida pelos custos efetivamente incorridos, ao mesmo tempo, em que assegura a devolução de 90% aos autores.
Por outro lado, a devolução de 90% dos valores pagos pelos autores reflete os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que reconhece a dificuldade financeira enfrentada pelos consumidores, sem desconsiderar que o rompimento contratual decorreu de sua própria iniciativa.
Essa solução é proporcional, pois permite que a parte ré recupere custos administrativos e mantenha o imóvel em sua posse para futura comercialização, mitigando os prejuízos decorrentes da rescisão.
Enfim, sem mais delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC): i) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 12 de abril de 2015, nos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor; ii) Condenar a parte ré a devolver aos autores 90% dos valores pagos, retendo-se 10% a título de despesas administrativas e operacionais, devidamente corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iii) Determinar que a devolução ocorra em parcela única, nos termos acima indicados.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada, intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/11/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:12
Juntada de provimento correcional
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11/07/2023 00:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 20:12
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de JOSENILTON DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 14/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:58
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSENILTON DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
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31/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
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25/11/2022 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 07:02
Declarada incompetência
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24/11/2022 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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