TJPB - 0804711-42.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:28
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 12:01
Determinada diligência
-
23/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/03/2025 00:05
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:32
Deferido o pedido de
-
20/12/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 22:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 09:15
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804711-42.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que o executado, representado pela curadora especial, alega a ocorrência da prescrição intercorrente na petição de ID.92547306..
Primeiramente, tem-se que a prescrição intercorrente ocorre em situações nas quais existe a comprovação inconteste da inércia do credor, ora exequente, em promover diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida no processo executivo caso, após a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXEQUENTE, A FIM DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. (…) 2.
De acordo com a consolidada jurisprudência deste STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. 2.1.
Hipótese em que o Tribunal local assentou ser desnecessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Afastamento da prescrição intercorrente que se mostrou adequado, face a ausência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt-REsp 1.454.054; Proc. 2014/0113069-5; MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 02-02-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte.
Precedentes. 2.
Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 131.359/GO, 4.ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 20.11.2014, DJe 26.11.2014).
Na presente lide, verifica-se que, apesar do processo ter sido distribuído no ano de 2017, não houve a conjugação dos referidos fatores que ensejem a prescrição intercorrente.
Não houve a desídia do credor em promover as diligências para a execução do crédito, nem tampouco a suspensão do processo exigida pela lei.
Dessa maneira, rejeito o pedido de prescrição intercorrente pleiteado pelo executado.
No mais, verifica-se, no ID.69693815 e 69694815, registro sobre as restrições existentes no veículo de placa OGG7974 e OFF7603, motivo que indefiro o pedido de nova consulta para esse fim.
Assim: 1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos. 2.
INSIRA-SE restrição de circulação, perante o RENAJUD, sobre os veículos: 2.1. marca/modelo: HONDA/CG 150 TITAN EX, Ano de Fabricação:2014, Ano/Modelo:2014, Placa:OGG7974 (ID.69693897); 2.2. marca/modelo: FIAT/STRADA ADVENTURE CD, Ano de Fabricação:2014, Ano/Modelo:2014, Placa:OFF7603 (ID.69694815). 3.
Considerando que o leilão de bem penhorado depende de sua localização e avaliação, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, informando a localização dos veículos, em 10 dias, sob pena de suspensão da lide nos termos do art.921 do CPC.
P.I JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
27/11/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:50
Juntada de informação
-
24/11/2024 08:16
Deferido o pedido de
-
24/11/2024 08:16
Determinada diligência
-
24/11/2024 08:16
Indeferido o pedido de DAMIAO NUNES DA SILVA - CPF: *25.***.*27-84 (EXECUTADO)
-
07/08/2024 22:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:43
Determinada diligência
-
26/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:42
Juntada de Informações prestadas
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A - AG. PRAÇA 1817 em 10/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 22:30
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 22:30
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 20:39
Determinada diligência
-
22/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de DAMIAO NUNES DA SILVA MADEIRAS - ME em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de DAMIAO NUNES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de DAMIAO NUNES DA SILVA MADEIRAS - ME em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de DAMIAO NUNES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:37
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 12:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Aguarda resposta dos ofícios. -
22/06/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 14:15
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 12:20
Deferido o pedido de
-
08/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 18:18
Outras Decisões
-
28/02/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 21:29
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2022 15:16
Processo Desarquivado
-
29/12/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2021 19:57
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 03:26
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 23/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 08:42
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 02:41
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 26/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 00:10
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
24/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804711-42.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se por edital conforme requerido, com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, NOMEIO a Defensora Pública em exercício nesta escrivania para funcionar como curadora dos réus, devendo esta ser intimada para apresentação de defesa no prazo legal.
P.I.
João Pessoa, 22 de abril de 2021. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:51
Expedição de Edital.
-
12/05/2021 01:38
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 11/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 13:47
Nomeado curador
-
21/04/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 06:00
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 01:25
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 12/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:14
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/02/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 13:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/03/2020 13:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/02/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2020 20:54
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/09/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2018 11:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/09/2018 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 18/09/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 21:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2017 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2017 20:12
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 13:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 13:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2017 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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