TJPB - 0872257-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:49
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 05:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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31/05/2025 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0872257-70.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: TANIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:36
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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14/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872257-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial última e, autorizado pelos atos da presidência 91/2019, que determinam a utilização de meios eletrônicos para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO, procedo à citação da parte promovida para tomar conhecimento de ação supra e vir responder aos termos da inicial, ficando ciente de que a falta de resposta ou contestação, na forma e no prazo legal serão tidos como REVELIA, podendo sofrer seus efeitos.
Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial, como segue: " Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum.
CITE-SE o Promovido, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora na inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito " Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO 17/12/2024 12:25:19 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 105353475 João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:25
Determinada diligência
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17/12/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO - CPF: *61.***.*27-34 (AUTOR).
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10/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0872257-70.2024.8.15.2001 AUTOR: TANIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes litigantes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação da Promovente para emendar a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se, ainda, a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal do Autor (contracheque e/ou declaração de IRPF/IRPJ), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/11/2024 08:44
Determinada diligência
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13/11/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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