TJPB - 0872286-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 07:53
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JANE LENE RAMALHO DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872286-23.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANE LENE RAMALHO DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JANE LENE RAMALHO DE CARVALHO em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após o ingresso da ação, a parte autora requereu a desistência da ação (id. 103737457).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do réu para anuir o pedido de desistência, haja vista que sequer foi citada.
Ademais, autora apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela autora é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2024 11:14
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 11:14
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872566-91.2024.8.15.2001
Lucas Brito Meira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 19:46
Processo nº 0872237-79.2024.8.15.2001
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Maria do Socorro Rocha de Freitas
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 16:45
Processo nº 0870497-86.2024.8.15.2001
Vanessa do Nascimento Dantas
Douglas Pereira Aguiar
Advogado: Joab Furtado Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 12:15
Processo nº 0877113-53.2019.8.15.2001
Ademir Freire Chacon
Banco Gmac SA
Advogado: Mauricio Silva Leahy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2019 17:08
Processo nº 0800757-51.2021.8.15.0221
Magnolia Cezario dos Santos Pereira - ME
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Gisely Gabriela Bezerra de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2021 10:08