TJPB - 0872502-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/12/2024 10:19
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSELMA LUIZ DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0872502-81.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSELMA LUIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 EXECUTADO: WELLINGTON JHONATA BANDEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38, da lei 9099/95.
Analisando-se a inicial, observa-se que o objeto da presente demanda decorre de descumprimento do que fora acordado por ocasião da partilha de bens, em virtude de dissolução de relacionamento conjugal, o que impede o processamento do feito perante os Juizados Especiais, a teor do artigo 3º, § 2º da LJE: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Nesse sentido, o Juizado Especial Cível é incompetente para dirimir questão decorrente da partilha de bens, sendo competente a Vara de Família.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Caberá, portanto, à parte autora, intentar nova ação perante as Varas Cíveis.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 18:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807749-46.2024.8.15.0181
Josefa Bernardo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 23:39
Processo nº 0806269-33.2024.8.15.0181
Francisca Antero dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 23:36
Processo nº 0806269-33.2024.8.15.0181
Francisca Antero dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 15:17
Processo nº 0868612-37.2024.8.15.2001
Residencial Villa Cowboy
Maria de Fatima Santos Lima
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2024 20:09
Processo nº 0866772-89.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Enseada do Guaruj...
Carolina Maria de Moura Freitas
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 16:05