TJPB - 0834640-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 06/08/2025 23:59.
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18/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: 9...) d) apenas quando requerido2 o cumprimento de sentença, seja pelo credor ou devedor, proceder à evolução de classe, intimando-se a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. § 1º – destacar, na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que o executado ofereça Impugnação (art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
13/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CLELIA MARIA REFINETTI em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: a) tendo havido condenação líquida, ou cuja quantificação que dependa apenas de cálculos aritméticos (art. 509, §2.º, do CP C), intimar a parte vencedora a requerer, em 10 dias o r e s p e c t i v o cumprimento da sentença, observados os requisitos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 21:41
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:41
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CLELIA MARIA REFINETTI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
17/12/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:00
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 16ª VARA CÍVEL Processo: 0834640-13.2023.8.15.2001 Autor: CLELIA MARIA REFINETTI Ré: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM RADIOTERAPIA COM AS TÉCNICAS IMRT E IGRT.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DO PLANO À COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MATERIAL.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Vistos, etc.
CLELIA MARIA REFINETTI, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, ter contratado os serviços prestados pela promovida e ser portadora de neoplasia maligna que surge do epitélio dos brônquios, cujo tratamento prescrito pelos médicos, através de radioterapia por IMRT e IGRT, foi negado pelo plano sob o argumento de que tal hipótese não seria de cobertura obrigatória no caso da enfermidade da demandante.
Desta forma, requer em sede de liminar, determinação judicial a fim de que seja obrigado à empresa ré, dar cobertura integral ao tratamento da enfermidade da autora, com realização do tratamento de radioterapia IMRT associada a IGRT, conforme requisição médica.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar requerida, devolução em dobro das despesas médicas hospitalares, incluindo todos os exames laboratoriais e de complexidades hospitalares, e, ainda, as consultas particulares com os médicos especializados as quais vêm arcando a autora, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos do Id n° 75144171 ao Id n° 75144191.
A parte autora se manifestou nos autos requerendo a não apreciação do pedido de justiça gratuita e juntando o comprovante de pagamento das custas. (Id n° 75231527).
Tutela antecipada deferida ao Id n° 75234150.
Parte ré se manifestou nos autos, informando que providenciou a emissão das guias de autorização para realização do tratamento da autora conforme prescrição médica. (Id n° 76073202) Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id n° 77061871), sustentando, em síntese, que o tratamento solicitado não foi autorizado, pois não consta no rol de procedimentos autorizados pela ANS, bem como discorreu sobre a não incidência dos danos morais.
Pugnou, alfim, que a presente demanda seja encaminhada ao NATJus, a fim de que seja verificada a eficácia do medicamento pleiteado no quadro clínico da parte autora e que seja julgada improcedente a presente demanda.
Impugnação à contestação ao Id n° 79566091.
Intimadas acerca da produção de novas provas, a parte promovida não se manifestou nos autos, enquanto que a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id n° 80226606). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
MÉRITO Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de novas provas, por se tratar de matéria de direito.
Trata-se de Ação de Obrigação De Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais decorrentes da negativa de cobertura contratual relacionada ao tratamento com radioterapia IMRT associado ao IGRT, necessário ao tratamento de saúde da autora.
Desnecessário lembrar que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 4691.
Com efeito, restou provado nos autos que o autor é portador de neoplasia maligna do epitélio dos brônquios, consoante se verifica nos laudos médicos, hospedados aos Id’s n° 75144179, 75144190 e 79566093, havendo indicação por três médicos assistentes, Dr.
Og Arnaud Rodrigues, Dr.
Guilherme Araújo Magalhães e Dr.
Igor Lemos Duarte, de tratamento com radioterapia conformada com as técnicas IMRT associado ao IGRT.
Observa-se, ainda, a prova de que a parte promovida se recusou a autorizar o exame em comento, sob a alegação de que o referido procedimento não faz parte do Rol de Procedimentos estipulados pela ANS (Id n° 75144181). É de se consignar que o fato de não estar o tratamento com “radioterapia IMRT associado ao IGRT” elencado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) nada significa, pois a referida lista não é taxativa, serve apenas como referência para os planos de saúde privados.
Ademais, tal rol não raras vezes mostra-se desatualizado tendo em vista os constantes avanços da medicina.
Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA. 1.
Inocorrência de omissão, tampouco, negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal 'a quo' decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia trazida no recurso. 2.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 3.
São abusivas as cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor ao tratamento contratado. 4.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ, AgInt no AREsp 1099275/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017) (grifei) Ademais, a jurisprudência reiteradamente tem decidido que, havendo indicação médica, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclua a cobertura de procedimento que não está previsto no rol da ANS, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) § 1º.
Presume-se exagerada, ente outros casos, a vantagem que: (...) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso – negritei.
Neste compasso, verifica-se que a suplicada, contratada para zelar pela saúde física da autora, agiu de forma diametralmente oposta ao avençado, eis que criou empecilhos para negar autorização de tratamento necessário à saúde do suplicante.
Neste sentido, vejamos, o entendimento deste Egrégio Tribunal em casos análogos ao dos presentes autos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803394-37.2016.815.2003 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO : Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463 APELADO : José Carlos Pessoa Jardim ADVOGADO : Victor Rocha Lucena Lopes, OAB/PB 17.979 ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira JUIZ (A) : Leila Cristiani Correia de Freitas de Sousa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
TUMOR DO RETO (CID 10 – C20.9).
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA COM A TÉCNICA IMRT ASSOCIADA AO IGRT.
NEGATIVA.
ATO ABUSIVO.
DEMONSTRAÇÃO.
REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO PARA O TRATAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONSIDERANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO REFERENTE A DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. […] 3.
Indevida é a negativa do plano de saúde de cobertura de tratamento radioterápico específico, consistente em Tratamento de Radioterapia com Intensidade Modulada - IMRT, diante da previsão contratual genérica de cobertura de tratamento radioterápico, e na medida em que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais devem ter a interpretação mais favorável ao consumidor. 4.
Comprovado nos autos os gastos relativos ao procedimento de IMRT (Intensidade Modulada de Radioterapia), deve a ré reembolsar o autor-apelante pelos danos materiais. (TJDFT - Processo nº 00017827720178070001 (1096435), 7ª Turma Cível do Rel.
Gislene Pinheiro. j. 16.05.2018, DJe 24.05.2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803394-37.2016.8.15.2003, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (grifei) Processo nº: 0809594-66.2016.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cláusulas Abusivas] APELANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: JOHN DAMASCO MENDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DANOS MORAIS - NEGATIVA DE TRATAMENTO COM RADIOTERAPIA CONFORMADA COM AS TÉCNICAS IMRT ASSOCIADA AO IGRT NA REGIÃO PELVE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL – REJEIÇÃO - MÉRITO - A FALTA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO ROL DA ANS NÃO INDUZ EXCLUSÃO TÁCITA DE COBERTURA CONTRATUAL- PRÁTICA ABUSIVA CONSTATADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR - PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RAZOABILIDADE RESPEITADOS - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - AC: 08095946620168152001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 20/09/2021, 3ª Câmara Cível) (grifei) Sendo assim, com base nas jurisprudências colacionadas acima, é incabível a negativa de cobertura de tratamento, pelo plano de saúde no presente caso.
Ressalte-se que, se o plano de saúde da autora prevê cobertura para tratamento de câncer, não há se falar em limitação do citado tratamento apenas para a cabeça ou pescoço, conforme justificativa da negativa sob o Id n° 75144181, visto que o médico da promovente é quem melhor sabe acerca do procedimento mais eficaz e adequado ao tratamento da moléstia.
Por conseguinte, infere-se dos autos que a autora realizou o pagamento do tratamento com radioterapia, diante da indigitada negativa de cobertura pela seguradora demandada, custeando a aludida intervenção conforme nota fiscal constante no Id nº 75144187, no importe de R$ 13.518,79 (treze mil quinhentos e dezoito reais e setenta e nove centavos).
Destaco que a transferência tipo TED realizada sob o Id n° 75144182, no importe de R$ 1.820,00 (um mil oitocentos e vinte reais), não restou comprovada para qual fim se deu.
Sendo assim, é incabível o deferimento do reembolso do dito valor.
Com efeito, o reembolso relativo ao tratamento deverá ser realizado na forma simples e integral, pelo dano material infligido, uma vez que, de fato ocorreu a falha na prestação do serviço, restando evidenciada a relação de causalidade entre sua atividade e o evento danoso.
Quanto ao dano moral, tenho que a situação atravessada pela autora, está longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete, na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza quanto ao fornecimento ou não do tratamento médico indispensável à sua saúde.
Ademais, a omissão da operadora em deferir um pedido de caráter de urgência viola os direitos da personalidade do contratante e gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação de aflição daquele que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.
Precedentes. […] (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). (grifei) Considerando, portanto, o desespero e ansiedade da autora em obter, com a devida brevidade, o adimplemento do contrato no que se refere ao fornecimento do referido tratamento, forçoso reconhecer que a recusa gerou verdadeira ofensa à dignidade do autor, causando-lhe sofrimento na alma, indenizável tal como preceitua o art. 6º, VI do CDC.
Dessa forma, configurado o dano moral em relação à promovente, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, mas servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida pelo autor, assim como incutir no âmago da parte ré a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços, evitando ser processada pela prática de uma lesão a direito fundamental à saúde do indivíduo.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão diminuta do dano – já que houve o fornecimento do tratamento pela operadora após a concessão da liminar – entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral mostra-se razoável ao caso sub judice, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte do autor.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela contida, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer pleiteada na exordial.
Por conseguinte, condeno a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, bem como, condeno a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.518,79 (treze mil quinhentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir da citação.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes ora fixados em 10% sobre o valor da condenação e, em virtude das especificidades da causa, bem como da sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 80% para a parte promovida promovida e 20% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC).
P.
R.
I.
João Pessoa/PB, 21 de novembro de 2024.
Juiz de Direito 1 Súmula nº 469 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. -
22/11/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:18
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
24/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 17:15
Indeferido o pedido de CLELIA MARIA REFINETTI - CPF: *24.***.*18-49 (REQUERENTE)
-
24/06/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
24/06/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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