TJPB - 0802892-26.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:38
Juntada de Laudo Pericial
-
18/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 09:36
Decorrido prazo de MARIO MARCIO PEREIRA DIAS CHAVES em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:42
Nomeado perito
-
31/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de FELIPE MUNIZ DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:39
Nomeado perito
-
10/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:55
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802892-26.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Trata-se de ação de levantamento de interdição.
Noto a existência de irregularidades na petição inicial, por isso, determino INTIMAÇÃO da parte autora para emendá-la, na forma do art. 321, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo: Anexar cópia da sentença que declarou a interdição e da certidão de trânsito em julgado respectiva.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALDELITA MARIA DA SILVA (*28.***.*92-87).
-
13/11/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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