TJPB - 0873197-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0873197-35.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: DUO PALACE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: CECILIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELA TAVARES COUTINHO - PB19574 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
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07/09/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2025 15:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/09/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/09/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 17:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA/DJEN PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0873197-35.2024.8.15.2001 Autor : EXEQUENTE: DUO PALACE Advogado do autor: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Réu: EXECUTADO: CECILIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 04 Data: 01/09/2025 Hora: 10:20 referente ao processo 0873197-35.2024.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 04 https://meet.google.com/ggr-stnr-vbq João Pessoa, 17 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2025 16:50
Deferido o pedido de
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07/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:03
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DUO PALACE em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:07
Processo Desarquivado
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23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:17
Juntada de Alvará
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10/03/2025 14:24
Deferido o pedido de
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08/03/2025 20:50
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:31
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0873197-35.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: DUO PALACE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: CECILIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELA TAVARES COUTINHO - PB19574 DESPACHO Sobre a proposta de parcelamento da dívida requerido pela parte executada, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:54
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:15
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0873197-35.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: DUO PALACE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: CECILIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELA TAVARES COUTINHO - PB19574 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar a parte executada para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:46
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 23:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/12/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 19:16
Expedição de Carta.
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09/12/2024 11:24
Determinada a citação de CECILIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*44-91 (EXECUTADO)
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04/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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23/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0873197-35.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: DUO PALACE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: CECILIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos ata da assembleia que elegeu o atual síndico e com mandato em vigor, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 20:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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