TJPB - 0805447-36.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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10/12/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805447-36.2023.8.15.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: JOANETE BARBOSA LEAL REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 9 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 10:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:20
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0805447-36.2023.8.15.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: JOANETE BARBOSA LEAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCONI LEAL EULALIO - PB3689 REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMAB (KEYTRUSA).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 14.454/2022.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Tendo em vista que a promovente comprovou sua doença e a necessidade do tratamento médico pleiteado, não cabe ao plano de saúde recusar-se a custear o medicamento sob o argumento de estar o medicamento quimioterápico pleiteado fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS.
Nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. (REsp 2.037.616-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024, DJe 8/5/2024).
A situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, vez que a autora teve frustrada sua legítima expectativa de uso do plano de saúde em momento de grande fragilidade.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais proposta por JOANETE BARBOSA LEAL contra UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando que a forneça o medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) 200 mg, endovenoso, a cada 21 dias, bem como outros que forem solicitados até a conclusão do tratamento, bem como a reparação por danos morais.
Aduz a requerente, em suma, que é idosa e portadora de doença grave (neoplasia maligna de pâncreas ECIV – metástases ósseas e hepáticas).
Alega que faz mais de 30 (trinta) anos que mantém contrato com a Promovida.
Contudo, afirma que “teve negado por três vezes solicitações de medicamentos e exames imprescindíveis ao tratamento”.
Afirma ainda que teve negada a solicitação médica do medicamento KEYTRUDA 200 MG EV.
Esclarece que a Promovida já negou por 3 (três) vezes, medicamentos e exames imprescindíveis ao tratamento da doença que lhe acomete, qual seja, um câncer de pâncreas, neoplasia mais letal do trato gastrointestinal.
Esclarece que a negativa é ilegal, bem como suportou dano moral em razão da referida conduta.
A parte fundamenta seus pedidos na Lei nº 9.656/1998, que rege os planos de saúde, e no Código de Defesa do Consumidor, afirmando que os Tribunais superiores reconhecem a abusividade de cláusulas restritivas de tratamento, especialmente em casos de doenças graves como o câncer.
A Autora argumenta que a negativa de cobertura para medicamentos essenciais viola o direito à saúde e à dignidade humana.
Forte nessas premissas pugnou pela procedência do pedido.
Juntou procuração e documentos.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, para determinar que a promovida forneça à promovente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) 200 MG EV a cada 21(vinte e um) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de outras medidas legais a serem adotadas em caso de descumprimento desta decisão. (id 69860081 - Pág. 1/8) Regularmente citada, a parte Promovida apresentou contestação aduzindo, em síntese, que não houve o preenchimento das DUTs da ANS, bem como afirma ser inconstitucional a Lei no. 14.454/2022.
Afirmou ainda que não há danos morais a serem reparados no caso dos autos.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte promovente.
Juntou procuração e documentos.
Intimado, a parte Autora apresentou impugnação à contestação rechaçando os argumentos trazidos pela defesa. (id 72551146 - Pág. 1/9).
As partes foram intimadas para dizer se pretendiam produzir mais alguma prova, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipada da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2 – Do julgamento antecipado da lide.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). 3 – Do mérito.
Importante destacar, de início, que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras da Lei nº 8.078/90, consoante o disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV).
Nas lições de Cláudia Lima Marques (in "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", 4ª edição, página 399): "(...) apesar da L. 9656/98, na sua versão atual, nominar os antigos contratos de seguro-saúde como planos privados de assistência à saúde, indiscutível que tanto os antigos contratos de seguro-saúde, os atuais planos de saúde, como os, também comuns, contratos de assistência médica possuem características e sobretudo uma finalidade em comum: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes.
Mencione-se, assim, com o eminente Professor e Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que: Dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina de grupo, de prestação especializada em seguro-saúde.
A forma jurídica que pode revestir esta categoria de serviço ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código do Consumidor.
O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código (...)" Portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte vulnerável, visando estabelecer o equilíbrio do contrato.
O caso dos autos, esclarece-se que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a operadora tem o dever de fornecer o tratamento ou medicamento indicado pelo médico à doença coberta.
Extrai-se dos autos que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de pâncreas ECIV – metástases ósseas e hepáticas, sendo indicado tratamento quimioterápico com o medicamento Pembrolizumabe.
O relatório médico comprova a imprescindibilidade do medicamento para manutenção da saúde e da vida da paciente (id 69717698 - Pág. 1).
Dessa forma, havendo prescrição médica, configura-se a ilicitude da negativa de cobertura do plano de saúde, como ocorre na presente situação.
Importante registrar que a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências (AgInt no AREsp 2.251.773-DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Rel. para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024) Tratando-se de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, existe um núcleo imodificável nessa relação jurídica que é justamente a finalidade pretendida pelas partes, qual seja, a preservação da saúde física e mental do conveniado.
Deste modo, deve ser ratificada a obrigação da requerida de custeio do tratamento pleiteado pela parte autora.
O precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é claro: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA. (...).
MÉRITO.
PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA DOS PULMÕES.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO KEYTRUDA 100 MG (PEMBROLIZUMABE).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
RESP REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ).
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO. (...) SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. (...) No mérito, importa registrar que o medicamento solicitado, no caso, o pembrolizumabe, está disponível no SUS para o tratamento de câncer em estágio avançado e não cirúrgico, sendo este o caso dos autos, devendo, portanto, a sentença de procedência ser mantida.
Sentença em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte de Justiça.
Desprovimento do apelo. (0800110-18.2024.8.15.7701, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2024).
Ademais, em consulta ao site da ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br) observa-se que o medicamento Pembrolizumabe possui registro, passando a ser incorporado ao SUS em 2020, o que reforça o dever constitucional do promovido em fornecer o fármaco sub examine.
Nesse sentido, eis a jurisprudência.
Veja-se: “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PORTADORA DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO METASTÁSICO – PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE – PEDIDO PROCEDENTE – MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO DOS AUTOS NA JUSTIÇA COMUM – Necessidade de observância dos parâmetros fixados na decisão proferida no RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234) – Portaria SCTIE/MS nº 23/2020 tornou pública a decisão de incorporar o fármaco no SUS, ainda não foi incluído na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) – Incidência do critério estabelecido para os medicamentos não padronizados – (...) – Necessidade de observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana – Direito fundamental amparado nos artigos 1º, III; 6º e 196 da Constituição Federal (...). (TJSP; Apelação Cível 1000046-03.2022.8.26.0583; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024).
Em casos análogos, envolvendo o mesmo medicamento, a solução adotada foi a mesma.
Veja-se: “APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES PÚBLICOS.
DIREITO UNIVERSAL À SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FÁRMACO PEMBROLIZUMABE/KEYTRUDA QUE NÃO CONSTA NO RENAME.
OBSERVÂNCIA AO ITEM "II" DO TEMA 1234 QUE VEDA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
IAC Nº 14 (STJ).
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO.
PREVALECE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO COM OS ENTES CONTRA OS QUAIS A PARTE AUTORA ELEGEU DEMANDAR.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076/STJ.
ARTIGO 85, § 6º-A, DO CPC.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS" (TJSP; Apelação Cível 1001697-39.2023.8.26.0291; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024).
E mais: "APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) 100MG/4ML, INDICADO PARA O TRATAMENTO DE LINFOMA DE HODGIN CLASSICO, ESCLEROSE NODULAR, ESTADIO IIIB REFRATÁRIO A VI ABVD - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRONUNCIADA EM PRIMEIRO GRAU DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA PARCIAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA DO QUANTO DELIBERADO NO TEMA 793 DO E.
STF, NO IAC 14 DO C.
STJ E NA DECISÃO PROFERIDA PELO E.
STF NO TEMA 1234 - Pretensão de inclusão da União no polo passivo, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal, que não merece prosperar - Direito à saúde - Obrigação de fornecimento do Estado - Incidência dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição do Estado - Preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema nº 106 - Jurisprudência dominante estabelece dever inarredável do Poder Público - Precedentes do E.
STJ e desta C.
Câmara de Direito Público Honorários advocatícios Possibilidade de fixação por equidade Sentença parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA"(TJSP; Apelação Cível 1001950-61.2022.8.26.0291; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024).
Além disso, sobre a alegada inconstitucionalidade, é necessário destacar que a Lei n. 14.454/2022 promoveu alteração na Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
Já com a edição da Lei n. 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.
Os efeitos práticos do "rol taxativo mitigado" ou do "rol exemplificativo mitigado" serão similares, isto é, tais efeitos ultrapassam eventuais rótulos reducionistas.
Vejamos o que esclareceu o Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 814 - 04 de junho de 2024). “PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
PRESSUPOSTO DE SUPERAÇÃO.
CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR.
TRATAMENTO CONTINUADO.
APLICAÇÃO EX NUNC.
NEOPLASIA MALIGNA.
MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA DE INSUMOS E DE PROCEDIMENTOS.
EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL.
AFASTAMENTO. - Nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. (REsp 2.037.616-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024, DJe 8/5/2024).
Ainda temos: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ROL DA ANS.
NATUREZA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO.
CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR.
TRATAMENTO CONTINUADO.
APLICAÇÃO EX NUNC.
NEOPLASIA MALIGNA.
MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA.
EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL.
AFASTAMENTO. 1.
Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3.
A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5.
A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6.
Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência.
Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7.
Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.
Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8.
Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9.
A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10.
Na hipótese, aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico. 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) Desse modo, não há que se falar na alegada inconstitucionalidade. 3.1 – Do dano moral. É certo que se há obrigatoriedade de fornecimento da medicação, e tal obrigação foi descumprida, por recusa da operadora de plano de saúde, inquestionável o dano moral, que no caso configura-se ipso facto.
A autora já estava fragilizada pela gravíssima doença que a acomete, bem como teve outras negativas de fornecimento de medicamente por parte da ré, declaradas irregulares.
Contudo, mesmo diante de vários pronunciamentos judiciais envolvendo as mesmas partes, a promovida reitera sua conduta irregular.
Desse modo, entendo que não poderia a parte Autora ser submetida a mais desgaste emocional, com a incerteza quanto à realização de correto seu tratamento, por absoluto descaso do plano de saúde.
A situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, vez que o autor teve frustrada sua legítima expectativa de uso do plano de saúde.
Por fim, o quantum reparatório deve estar pautado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos.
Desse modo, como acima esclarecido, o valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa.
Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio.
Na situação vertente, considerando a capacidade econômica das partes, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico.
Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, o recurso deve ser provido nesse ponto para condenar o réu à compensação pelo dano moral, fixado na importância de R$ 5.000,00.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para, ratificando a decisão de id 69860081 - Pág. 1/8, determinar que a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, forneça à promovente, o medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) 200 MG EV a cada 21(vinte e um) dias, até que haja deliberação por parte dos médicos que acompanham o tratamento da autora, em sentido contrário.
Além disso, condeno a parte Promovida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (data do cancelamento do plano), mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC).
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB, assinatura e data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
19/11/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:56
Determinada diligência
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13/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:13
Determinada diligência
-
10/04/2024 14:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Marconi Leal Eulalio em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:51
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:54
Outras Decisões
-
05/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:48
Decorrido prazo de Marconi Leal Eulalio em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de Marconi Leal Eulalio em 05/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 05:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2023 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 00:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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