TJPB - 0842739-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:14
Recebidos os autos
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04/07/2025 06:14
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias..
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
27/01/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CLARO S/A em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842739-06.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA JACINTO DE FRANCA REU: CLARO S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLONAGEM DE NÚMERO TELEFÔNICO.
GOLPE VIA APLICATIVO DE MENSAGENS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Josefa Jacinto de França em face de BCP – Telecomunicações S/A - Claro.
A autora alegou ter sofrido prejuízos financeiros e psíquicos após ser vítima de golpe via aplicativo de mensagens decorrente da clonagem do número telefônico de seu filho, supostamente vinculado à ré, imputando à empresa falha na prestação de serviços por não adotar medidas de segurança.
Pleiteou o ressarcimento dos valores transferidos ao golpista (R$ 49.651,35) e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora ré possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço de telecomunicações da parte ré que tenha permitido a clonagem do número telefônico; (iii) estabelecer se a demandante faz jus à reparação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessário comprovar o nexo causal entre o serviço defeituoso e os danos alegados pela autora.
A autora não comprova que o número telefônico clonado pertence à operadora ré, tampouco demonstra falha na prestação de serviços capaz de ensejar os danos sofridos, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe, conforme o art. 373, I, do CPC.
A ausência de elementos probatórios suficientes inviabiliza a configuração do nexo causal entre a atuação da ré e os prejuízos materiais e morais alegados pela autora.
O litisconsórcio passivo necessário foi afastado, considerando que a responsabilidade da ré limita-se à prestação de seus próprios serviços, sendo facultativa a inclusão de outros agentes eventualmente envolvidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação de defeito na prestação do serviço, bem como do nexo causal entre a falha e os danos sofridos pelo consumidor.
A ausência de prova da vinculação do número telefônico clonado à operadora demandada e da falha na prestação do serviço inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 373, I, 114 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há citação de precedentes nos autos.
Vistos, etc.
JOSEFA JACINTO DE FRANÇA ajuizou o que denominou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BCP – TELECOMUNICAÇÕES S/A - CLARO.
Aduziu que foi vítima do golpe do WhatsApp devido à clonagem do número de telefone de seu filho, cliente da parte ré.
Narrou, ainda, que, enganada pelo golpista que se passou por seu filho, efetuou transferências bancárias vultosas, tendo sofrido prejuízos patrimoniais e psíquicos.
Por fim, alegou falha de segurança da ré ao não adotar medidas para evitar a clonagem de chips e proteger os consumidores.
Com base no alegado, pleiteando pelo benefício da gratuidade judiciária, pugnou, no mérito, pela condenação da parte ré ao pagamento do valor transferido ao golpista a título de danos materiais (R$ 49.651,35), além de indenização pelos danos morais suportados.
Deferido parcialmente o benefício da justiça gratuita.
Citada, a empresa de telefonia ré ofertou contestação (Id. 73276340).
Em preliminar, arguiu ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, afirmando tratar-se de culpa exclusiva de terceiro e negando falha na prestação de serviços.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte promovente ofereceu impugnação à contestação (Id. 73680200).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Como se verá a seguir, o processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o golpe decorreu de fraude em aplicativo de terceiros.
No entanto, em análise dos autos, entendo que tal alegação não merece prosperar.
Isso porque, nos termos do art. 14 do CDC, a operadora de telefonia é responsável pelos serviços que fornece, independentemente de culpa, devendo, em tese, garantir a segurança esperada pelo consumidor em sua prestação.
Ademais, ressalto que a parte autora atribuiu os danos sofridos à falha na prestação de seus serviços.
Se houve ou não falha, é questão de mérito.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A promovida arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que a autora não é titular de nenhum contrato de prestação de seus serviços e que a clonagem da linha telefônica discutida nos autos é de seu filho, suposto cliente.
Todavia, de igual modo, essa preliminar não há de ser acolhida, pois, nos termos do art. 17 do CDC, são equiparados a consumidores todas as vítimas do evento danoso, mesmo que não figurem como contratantes diretos na relação de consumo.
Assim, tal dispositivo amplia a proteção consumerista para abarcar terceiros afetados pelo fato do serviço ou produto, considerando-os legitimados a pleitear reparação pelos danos sofridos, o que é o caso dos autos.
Desse modo, REJEITO a preliminar deduzida.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Por fim, a demandada arguiu a existência de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que não poderia figurar isoladamente no polo passivo, devendo ser incluídos os administradores do aplicativo de mensagens WhatsApp, por este ter sido o meio utilizado pelos fraudadores.
Como é cediço, o litisconsórcio será necessário apenas quando houver imposição legal ou quando a natureza da relação jurídica exigir decisão uniforme para todos os sujeitos envolvidos, a teor do que dispõe o art. 114 do CPC.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se cerca da responsabilidade da operadora de telefonia ré, enquanto fornecedora de serviços essenciais de telecomunicação, por suposta falha no sistema de segurança que possibilitou a clonagem do número telefônico de seu filho.
Trata-se, portanto, de questão delimitada à prestação de serviços da operadora promovida, e não da atuação de outros eventuais agentes, como os administradores do aplicativo utilizado pelos golpistas.
Ademais, a responsabilidade civil da ré é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC, que dispensa a demonstração de culpa e atribui ao fornecedor o dever de indenizar pelos danos decorrentes de falhas em seus serviços.
Por fim, ressalto que a inclusão de outras partes no polo passivo, se fosse o caso, seria uma questão de litisconsórcio facultativo, a critério da parte autora, e não de litisconsórcio necessário.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário.
DO MÉRITO Analisando as alegações expostas na exordial, observo que a demandante se mostra inconformada devido à falha na prestação do serviço da ré.
Por isso, suplicou pela condenação da parte ré ao pagamento do valor transferido ao golpista a título de danos materiais (R$ 49.651,35), além de indenização pelos danos morais suportados.
Para o deslinde desses pleitos, faz-se necessário aferir, inicialmente: a) se o número telefônico clonado é vinculado à parte ré; b) se houve falha na prestação do serviço da operadora de telefonia ré.
Uma vez demonstrados tais fatos, caberá delimitar a extensão dos danos materiais, bem como verificar se a demandada é responsável pelos supostos danos morais sofridos pela promovente.
Debruçando-me sobre a análise da suposta clonagem telefônica, oriunda da falha de prestação de serviço da ré, observo, primeiramente, que, embora não se possa imputar à demandante o ônus de provar fato negativo, competia a ela, como regra do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito, consoante disciplina o art. 373, I, do CPC.
Desse ônus, todavia, não se desincumbiu.
Posto assim, era ônus da parte autora provar que o número telefônico clonado é vinculado à parte ré, bem como a falha na prestação do seu serviço.
Acontece que, examinando o conjunto probatório encartado, nada disso foi demonstrado.
Isso, porque, apesar de a parte autora ter comprovado que foi vítima do golpe do WhatsApp, não resta nos autos qualquer comprovação, sequer menção do número telefônico clonado, a fim de averiguar se este é vinculado a parte ré ou a outra operadora de telefonia. À vista disso, torna-se inconteste que a autora decaiu do seu onus probandi quanto à comprovação de que o número clonado é vinculado à parte ré.
Desse modo, forçoso é o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais, haja vista que, ante a produção deficitária de provas da autora, não há que se falar em danos materiais ou ofensa a direito da personalidade decorrente de conduta imputável à promovida capaz de resultar em dano moral indenizável.
Apenas para não ficar sem registro, ressalto que, ao julgar improcedente a demanda em análise, tomou-se como base o ônus da prova, em razão da produção deficitária de provas.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, observando, no entanto, que está é beneficiária parcialmente da gratuidade judiciária (95%).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
-
20/11/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSEFA JACINTO DE FRANCA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de CLARO S/A em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2023 12:33
Decorrido prazo de JOSEFA JACINTO DE FRANCA em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:33
Decorrido prazo de CLARO S/A em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:37
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 01:36
Decorrido prazo de HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2023 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/04/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:46
Decorrido prazo de CLARO S/A em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de CLARO S/A em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:14
Decorrido prazo de HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 24/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/02/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2023 13:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/02/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/10/2022 10:04
Recebidos os autos.
-
27/10/2022 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/10/2022 16:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:35
Determinada diligência
-
17/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:19
Determinada diligência
-
12/09/2022 13:19
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:30
Determinada diligência
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24/08/2022 20:02
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA JACINTO DE FRANCA (*85.***.*01-72).
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12/08/2022 18:47
Determinada diligência
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12/08/2022 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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