TJPB - 0869945-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869945-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 06:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/06/2025 10:52
Expedição de Carta.
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04/06/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 07:21
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS FREEWAY LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/03/2025 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/03/2025 10:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/01/2025 10:51
Recebidos os autos.
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13/01/2025 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/01/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS FREEWAY LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HI GROUP LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS FREEWAY LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/12/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comprovar o pagamento da diligência para expedição de mandado, possibilitando a intimação da parte promovida para cumprir a decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869945-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Inibitória com pedido de tutela de urgência ajuizada por HI GROUP LTDA em face de AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS FREEWAY LTDA - ME, objetivando a manutenção do fornecimento de água no imóvel locado e a regularização das pendências financeiras existentes junto à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), com a consequente individualização da unidade consumidora.
O autor relata que firmou contrato de locação comercial com o réu para a instalação de uma lavanderia no imóvel descrito nos autos.
Contudo, sustenta que, ao assumir a posse do imóvel, constatou que a unidade não estava regularizada perante a CAGEPA, em razão de débitos financeiros vinculados ao CNPJ do réu, situação que inviabilizou a individualização do fornecimento de água, obrigação esta atribuída ao locador nos termos do contrato e da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Afirma que, diante da omissão do réu, arcou, às suas próprias expensas, com a instalação de um hidrômetro para medir o consumo de água da unidade locada, mas que mesmo assim enfrentou dificuldades, uma vez que os valores cobrados não correspondiam ao consumo real, gerando pagamentos a maior.
Aponta que notificou o réu extrajudicialmente para corrigir a situação, mas não obteve resposta.
Pelo contrário, o réu teria ameaçado cortar o fornecimento de água, o que coloca em risco a continuidade das atividades comerciais do autor, causando-lhe prejuízos financeiros e danos à sua clientela.
Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de medidas para garantir a continuidade do fornecimento de água ao imóvel e a adoção das providências necessárias para a regularização das pendências junto à CAGEPA, com a individualização da unidade consumidora.
O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: contrato de locação, notificações extrajudiciais, comprovantes de pagamento, fotografias do hidrômetro e tabelas demonstrativas do consumo e valores cobrados.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, ambos os requisitos estão plenamente configurados.
A probabilidade do direito do autor encontra-se amplamente demonstrada pelos documentos apresentados nos autos.
O contrato de locação firmado entre as partes prevê, expressamente, que é responsabilidade do locador garantir as condições adequadas de uso do imóvel pelo locatário, incluindo a regularização de pendências junto à CAGEPA e a individualização do fornecimento de água.
Essas obrigações decorrem não apenas do contrato, mas também do disposto nos incisos I, II e IV do art. 22 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que impõem ao locador o dever de entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina, garantir o uso pacífico do bem e sanar vícios ou defeitos anteriores à locação.
A ausência de individualização do fornecimento de água, por culpa exclusiva do réu, configura descumprimento contratual.
Além disso, as ameaças de interrupção do fornecimento de água representam prática abusiva e violam o direito do autor ao uso pacífico do imóvel, comprometendo sua atividade empresarial.
O perigo de dano é evidente no caso em questão, considerando que o corte no fornecimento de água colocaria em risco a continuidade das operações da lavanderia, atividade comercial essencialmente dependente desse recurso.
A paralisação dos serviços não apenas resultaria em prejuízos financeiros imediatos, mas também comprometeria a relação do autor com sua clientela, gerando impactos que dificilmente seriam reparados ao longo do processo.
Além disso, a omissão do réu em regularizar a situação junto à CAGEPA impede que o autor assuma o pagamento direto do consumo de água de sua unidade, situação que perpetua os conflitos entre as partes e inviabiliza uma solução definitiva para a questão.
A urgência da medida decorre da iminência de interrupção do fornecimento de água, conforme relatado pelo autor e corroborado pelas notificações apresentadas.
O deferimento da tutela de urgência é essencial para evitar o agravamento da situação e garantir a continuidade das atividades empresariais do autor, resguardando seus direitos até o julgamento do mérito.
Portanto, presentes os requisitos legais, a medida liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o réu, AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS FREEWAY LTDA - ME, se abstenha de interromper o fornecimento de água ao imóvel locado, garantindo a continuidade do serviço de forma ininterrupta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e que regularize, no prazo de 30 (trinta) dias, as pendências financeiras junto à CAGEPA, adotando as medidas necessárias para possibilitar a individualização do fornecimento de água da unidade locada, a fim de que o autor passe a ser responsável exclusivamente pelo pagamento do consumo de sua unidade, com a mesma multa diária aplicada em caso de descumprimento da ordem.
Intime-se.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:45
Determinada a citação de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS FREEWAY LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (REU)
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19/11/2024 10:45
Determinada diligência
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19/11/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HI GROUP LTDA (30.***.***/0001-07).
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02/11/2024 10:55
Determinada diligência
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01/11/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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