TJPB - 0869945-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 06:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/06/2025 10:52
Expedição de Carta.
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04/06/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 07:21
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS FREEWAY LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/03/2025 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/03/2025 10:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/01/2025 10:51
Recebidos os autos.
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13/01/2025 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/01/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS FREEWAY LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HI GROUP LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS FREEWAY LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/12/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comprovar o pagamento da diligência para expedição de mandado, possibilitando a intimação da parte promovida para cumprir a decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869945-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Inibitória com pedido de tutela de urgência ajuizada por HI GROUP LTDA em face de AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS FREEWAY LTDA - ME, objetivando a manutenção do fornecimento de água no imóvel locado e a regularização das pendências financeiras existentes junto à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), com a consequente individualização da unidade consumidora.
O autor relata que firmou contrato de locação comercial com o réu para a instalação de uma lavanderia no imóvel descrito nos autos.
Contudo, sustenta que, ao assumir a posse do imóvel, constatou que a unidade não estava regularizada perante a CAGEPA, em razão de débitos financeiros vinculados ao CNPJ do réu, situação que inviabilizou a individualização do fornecimento de água, obrigação esta atribuída ao locador nos termos do contrato e da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Afirma que, diante da omissão do réu, arcou, às suas próprias expensas, com a instalação de um hidrômetro para medir o consumo de água da unidade locada, mas que mesmo assim enfrentou dificuldades, uma vez que os valores cobrados não correspondiam ao consumo real, gerando pagamentos a maior.
Aponta que notificou o réu extrajudicialmente para corrigir a situação, mas não obteve resposta.
Pelo contrário, o réu teria ameaçado cortar o fornecimento de água, o que coloca em risco a continuidade das atividades comerciais do autor, causando-lhe prejuízos financeiros e danos à sua clientela.
Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de medidas para garantir a continuidade do fornecimento de água ao imóvel e a adoção das providências necessárias para a regularização das pendências junto à CAGEPA, com a individualização da unidade consumidora.
O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: contrato de locação, notificações extrajudiciais, comprovantes de pagamento, fotografias do hidrômetro e tabelas demonstrativas do consumo e valores cobrados.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, ambos os requisitos estão plenamente configurados.
A probabilidade do direito do autor encontra-se amplamente demonstrada pelos documentos apresentados nos autos.
O contrato de locação firmado entre as partes prevê, expressamente, que é responsabilidade do locador garantir as condições adequadas de uso do imóvel pelo locatário, incluindo a regularização de pendências junto à CAGEPA e a individualização do fornecimento de água.
Essas obrigações decorrem não apenas do contrato, mas também do disposto nos incisos I, II e IV do art. 22 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que impõem ao locador o dever de entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina, garantir o uso pacífico do bem e sanar vícios ou defeitos anteriores à locação.
A ausência de individualização do fornecimento de água, por culpa exclusiva do réu, configura descumprimento contratual.
Além disso, as ameaças de interrupção do fornecimento de água representam prática abusiva e violam o direito do autor ao uso pacífico do imóvel, comprometendo sua atividade empresarial.
O perigo de dano é evidente no caso em questão, considerando que o corte no fornecimento de água colocaria em risco a continuidade das operações da lavanderia, atividade comercial essencialmente dependente desse recurso.
A paralisação dos serviços não apenas resultaria em prejuízos financeiros imediatos, mas também comprometeria a relação do autor com sua clientela, gerando impactos que dificilmente seriam reparados ao longo do processo.
Além disso, a omissão do réu em regularizar a situação junto à CAGEPA impede que o autor assuma o pagamento direto do consumo de água de sua unidade, situação que perpetua os conflitos entre as partes e inviabiliza uma solução definitiva para a questão.
A urgência da medida decorre da iminência de interrupção do fornecimento de água, conforme relatado pelo autor e corroborado pelas notificações apresentadas.
O deferimento da tutela de urgência é essencial para evitar o agravamento da situação e garantir a continuidade das atividades empresariais do autor, resguardando seus direitos até o julgamento do mérito.
Portanto, presentes os requisitos legais, a medida liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o réu, AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS FREEWAY LTDA - ME, se abstenha de interromper o fornecimento de água ao imóvel locado, garantindo a continuidade do serviço de forma ininterrupta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e que regularize, no prazo de 30 (trinta) dias, as pendências financeiras junto à CAGEPA, adotando as medidas necessárias para possibilitar a individualização do fornecimento de água da unidade locada, a fim de que o autor passe a ser responsável exclusivamente pelo pagamento do consumo de sua unidade, com a mesma multa diária aplicada em caso de descumprimento da ordem.
Intime-se.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:45
Determinada a citação de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS FREEWAY LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (REU)
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19/11/2024 10:45
Determinada diligência
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19/11/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HI GROUP LTDA (30.***.***/0001-07).
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02/11/2024 10:55
Determinada diligência
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01/11/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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