TJPB - 0802235-93.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:28
Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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02/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0802235-93.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADDO: MIRACI BARBOSA DE SOUSA Vistos, etc.
Trata de Ação Monitória, em cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Do total de R$ 301.683,75, foi bloqueado das contas da executada R$ 251,97.
Em 30/09/2021, o exequente foi intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C, porém, não apresentou resposta.
Em 23/03/2022, foi proferido despacho com o seguinte teor: "Intime a parte autora, PESSOALMENTE, e por meio de seu advogado, mais uma vez, para se manifestar, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, acerca do resultado do bloqueio parcialmente frutífero efetivado nas contas da parte ré, sob pena de ser o montante bloqueado revertido integralmente ao abatimento do valor devido a título de custas finais pela parte ré e o processo ser arquivado.
Silente, proceda a transferência do valor bloqueado, para fins de afimplemento das custas processuais devidas." Expedida carta com aviso de recebimento, constou que a exequente mudou-se.
Procedida a transferência do valor bloqueado (R$ 251,97), para fins de adimplemento das custas finais devidas, em razão da inércia da exequente.
A parte exequente, em 13/10/2024, requereu a expedição de alvará, em seu favor, do valor bloqueado de R$ 251,97, a penhora via SISBAJUD, consulta ao sistema RENAJUD e ao sistema INFOJUD, bem como a inscrição da executada no SERASAJUD. É o relatório.
Decido. É dever das partes, nos termos do art. 77, V, C.P.C, "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;".
Caso não seja o endereço atualizado perante o Juízo, presumir-se-ão "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, parágrafo único, C.P.C).
Dessa forma, é inteiramente válida a intimação efetuada nos endereços constantes na carta de intimação de ID: 56082032, que consignava, expressamente, que a exequente possuía prazo improrrogável de 05 dias para se manifestar acerca do resultado do bloqueio parcialmente frutífero efetivado nas contas da parte ré, sob pena de ser o montante bloqueado revertido integralmente ao abatimento do valor devido a título de custas finais pela parte ré e o processo ser arquivado.
A intimação pessoal foi procedida em razão da inércia da exequente em, anteriormente, manifestar-se, quando intimada pelo diário eletrônico.
Foi expressamente consignado que, se a exequente permanecesse silente, o montante bloqueado seria revertido integralmente ao abatimento do valor devido a título de custas finais pela parte ré e o processo seria arquivado.
Como corretamente procedido, a quantia parcialmente bloqueada já foi utilizada para adimplemento parcial das custas.
Logo, por decorrência do seu silêncio e inércia em proceder com as intimações deste Poder Judiciário, é patente o desinteresse da exequente em prosseguir com a execução.
Ademais, mais de dois anos após a intimação, a autora apresentou-se nos autos, o que corrobora o seu desinteresse e demonstra desídia em obedecer às determinações deste Juízo, que foram proferidas em seu favor, como a expedição de valor e requerer o que entender de direito.
Posto isso, indefiro os pedidos formulados pela exequente, quais sejam: a expedição de alvará, em seu favor, do valor bloqueado de R$ 251,97, a penhora via SISBAJUD, consulta ao sistema RENAJUD e ao sistema INFOJUD, bem como a inscrição da executada no SERASAJUD, e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do C.P.C, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:55
Indeferido o pedido de banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:04
Processo Desarquivado
-
13/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:45
Juntada de Ofício
-
16/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
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07/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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12/04/2022 04:52
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:52
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:50
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 11/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 17:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/11/2021 06:09
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:26
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 10/11/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 03:09
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 14/09/2021 23:59:59.
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28/08/2021 01:18
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA em 27/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:47
Processo Desarquivado
-
07/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2021 01:44
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 18/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 07:32
Outras Decisões
-
01/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2021 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 02:07
Decorrido prazo de MIRACI BARBOSA DE SOUSA em 19/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:48
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 08/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 18:32
Indeferido o pedido de MIRACI BARBOSA DE SOUSA - CPF: *95.***.*83-34 (EXECUTADO)
-
13/08/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 23:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2020 00:51
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 23/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:12
Outras Decisões
-
27/05/2020 11:38
Decorrido prazo de MIRACI BARBOSA DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 18:57
Outras Decisões
-
09/11/2019 02:46
Decorrido prazo de MIRACI BARBOSA DE SOUSA em 07/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 14:47
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 14:36
Transitado em Julgado em 28 de Agosto de 2019
-
25/09/2019 14:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/09/2019 04:11
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 28/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 14:57
Outras Decisões
-
16/07/2019 15:56
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 13:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/04/2019 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2019 02:34
Decorrido prazo de MIRACI BARBOSA DE SOUSA em 28/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 10:51
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 18:27
Conclusos para despacho
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11/05/2018 00:22
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 10/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2017 19:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 00:52
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 04/07/2017 23:59:59.
-
30/06/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 15:13
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2016 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2016 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2016 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2016 17:49
Expedição de Mandado.
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06/08/2015 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2015 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2015 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2015 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2015 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2015 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2015 12:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2015 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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