TJPB - 0870401-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:25
Processo Desarquivado
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10/12/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 07:44
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de IRLENE SOUSA SILVA GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0870401-71.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRLENE SOUSA SILVA GONCALVES REU: KAROLINNE BORGES VIANA DE BRITO, ANGELA CRISTINA DE BRITO SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte autora r é menor de idade, tanto que na qualificação consta indicação de que sua genitora é a representante legal.
O art. 8ª da LJE impõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”.
O parágrafo §1º, inciso I, complementa: “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas...”.
Diante da impossibilidade de representação ou assistência para litigar nos Juizados, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 8º, §1º, I, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 21:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/11/2024 20:44
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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