TJPB - 0804270-63.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) ID 35577424, prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:48
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso especial
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0804270-63.2023.8.15.0251 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO : Daniel Sebadelhe Aranha – OAB/PB 14.139 EMBARGADO : Município de Patos, por seu Procurador Ementa: Processual civil e administrativo.
Embargos de declaração.
Contradição no acórdão.
Prazo para oposição de embargos à execução.
Tempestividade reconhecida.
Nulidade de decisões administrativas por ausência de fundamentação.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Município de Patos.
A embargante alega contradição no julgado, pois, apesar de reconhecer o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução fiscal, considerou intempestiva a peça de defesa com base em contagem de prazo equivocada pelo sistema eletrônico.
Além disso, pleiteia a nulidade das decisões administrativas que culminaram na aplicação de multa e na inscrição em dívida ativa, sob o argumento de ausência de fundamentação adequada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução foram opostos tempestivamente, considerando o prazo legal de 30 dias; e (ii) estabelecer se as decisões administrativas que aplicaram a multa e originaram a Certidão de Dívida Ativa são nulas por ausência de fundamentação.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 dias, contado da data da intimação da decisão que reconheceu garantido o Juízo por meio do seguro garantia. 4.
O STJ possui entendimento consolidado de que, nos casos de garantia por seguro-garantia ou fiança bancária, o prazo para embargos só se inicia após a formalização da intimação do executado (REsp 1.690.521/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2017). 5.
No caso concreto, a intimação ocorreu em 30/03/2023, e o prazo de 30 dias findou em 24/05/2023, sendo tempestiva a oposição dos embargos à execução em 23/05/2023.
O erro do sistema ao considerar prazo de 15 dias não pode alterar a legislação aplicável. 6.
As decisões administrativas que impuseram a multa e originaram a CDA n. 2020/246 apresentam fundamentação genérica, limitando-se a citar dispositivos legais sem vinculação clara com os fatos do caso concreto, em afronta aos princípios da legalidade e da motivação (CF, arts. 5º, XXXV, e 37, caput). 7.
O controle judicial sobre atos administrativos abrange a verificação da legalidade, sendo possível anular atos desprovidos de motivação adequada, sem adentrar no mérito da decisão administrativa. 8.
O entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência desta Corte indica que decisões administrativas com motivação genérica são nulas (TJ-PB, AC nº 0802232-49.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10/05/2022).
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e dar provimento ao apelo da embargante, reconhecendo a tempestividade dos embargos à execução e declarando a nulidade das decisões administrativas que originaram a CDA n. 2020/246, extinguindo a execução fiscal.
Teses de julgamento: “1.
O prazo para oposição de embargos à execução fiscal, quando garantida por seguro-garantia, inicia-se com a intimação formal do executado, sendo inválida a contagem de prazo reduzido por erro do sistema eletrônico; 2.
Decisões administrativas que impõem sanções devem conter fundamentação específica e congruente, sob pena de nulidade por afronta aos princípios da legalidade e motivação” ______ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; Lei nº 6.830/80, art. 16; CPC, art. 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.690.521/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2017; TJ-PB, AC nº 0802232-49.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10/05/2022.
RELATÓRIO ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A opôs embargos de declaração (ID nº 31835865 - Pág. 1/5), irresignado com os termos do acórdão (ID nº 31667654 - Pág. 1/7), que deu provimento ao recurso de apelação da edilidade.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31835865 - Pág. 1/5), a parte embargante alega contradição, pois o acórdão embargado, apesar de reconhecer o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, afirmou que a peça de defesa estava intempestiva ao considerar o lapso de 15 dias contados pelo sistema PJE do primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 32520273 - Pág. 1/4. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, cabe destacar que assiste razão à parte embargante quanto à contradição apontada no acórdão, tendo em vista que os embargos à execução foram opostos dentro do prazo legal.
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Como cediço, o executado, na execução fiscal, pode defender-se por meio de embargos à execução, que serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de três marcos diversos: (i) do depósito em dinheiro; (ii) da juntada aos autos da prova de fiança bancária (ou seguro-garantia); (iii) da data da intimação da penhora.
Tais hipóteses estão previstas no art. 16, incisos I ao III, da Lei nº 6.830/80.
Segundo a normativa, ocorrendo uma delas no caso concreto, o interessado deve adotá-la, conforme pode-se destacar do entendimento doutrinário de Fredie Didier Jr, in verbis: Feito o depósito em dinheiro, procedida a juntada da prova da fiança bancária ou havendo a intimação da penhora, a partir de qualquer um desses momentos inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para o executado apresentar seus embargos. (DIDIER JR.
FREDIE.
Curso de Direito Processual Civil.
Execução. 7 ed rev. amp.
Atu.
Salvador: Ed.
JusPodivm. p.1021).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento mais elastecido.
Na hipótese em apreço, quando juntada aos autos a Apólice do Seguro Garantia, ainda é necessário que se formalize o ato devendo ser intimado o executado e, a partir daí, iniciar-se o prazo para oposição dos embargos à execução fiscal.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO. [...]. 3.
O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que possui precedente firmado pela Corte Especial acerca do início do prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal, nos casos em que o executado efetua depósito em dinheiro, para garantir o débito.
Com efeito, o depósito realizado em garantia pelo devedor deve ser formalizado, reduzindo-se a termo, iniciando-se o prazo para a oposição de Embargos a partir da intimação do depósito.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.634.365/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.3.2017; EREsp 1.062.537/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 4.5.2009; REsp 1.506.980/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015. 4.
Remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a contagem do prazo para oposição dos Embargos à Execução a partir da intimação do depósito. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.690.521/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017).
Voltando ao caso em exame, verifica-se que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0811736-45.2022.8.15.0251, foi reconhecido garantido o Juízo por meio do seguro garantia, tendo as partes sido intimadas no dia 30/03/2023.
Conforme consta nos expedientes, o patrono da parte embargante registrou ciência em 10/04/2023.
Assim, o prazo de 30 dias para interposição dos embargos à execução findou em 24/05/2023, razão pela qual a peça de defesa oposta em 23/05/2023 é tempestiva.
No mais, cabe esclarecer que o erro do servidor ao alimentar o sistema com o prazo de 15 dias, não é capaz de alterar a legislação específica.
Assim, afasta-se a preliminar de intempestividade levantada pelo Município de Patos.
NULIDADE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O apelo da embargante versa sobre a nulidade dos processos administrativos que culminaram na aplicação de multa e na Certidão de Dívida Ativa de ID nº 29110758 - Pág. 22.
Primeiramente, é oportuno ressaltar que ao Poder Judiciário compete somente o exame de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não podendo adentrar no juízo de mérito dos mesmos, isto é, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato.
Sobre o controle judicial dos atos administrativos leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “(...) Finalmente, este proceder do Judiciário não elimina a discricionariedade e nem pode fazê-lo, pena de agravo à própria lei.
Deveras: à perquirição judicial nunca assistirá ir além dos limites de significação objetivamente desentranháveis da norma legal, conquanto valendo-se desassombradamente das vias mencionadas.
O campo de apreciação meramente subjetiva - seja por tratar-se no interior das significações efetivamente possíveis de um conceito legal fluido e impreciso, seja por dizer com a simples conveniência ou oportunidade de um ato - permanece exclusivo do administrador e indevassável pelo juiz, sem o que haveria substituição de um pelo outro, a dizer, invasão de funções que se poria às testilhas com o próprio princípio da independência dos Poderes, consagrado no art. 2º da Lei Maior”. (Curso de Direito Administrativo - 14ª edição - p. 834).
Pois bem, vê-se dos presentes autos que foi instaurado processo administrativo com base na reclamação de um consumidor sobre a cobrança de valores que entendia como ilegais.
No que concerne a arguição de ausência de fundamentação na decisão administrativa (ID nº 29110757 - Pág. 27/30 e ID nº 29110758 - Pág. 13/17), entendo que assiste razão ao embargante, senão vejamos.
Sabe-se que a Administração Pública está vinculada aos Princípios da Legalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, entre outros.
A motivação do ato administrativo é obrigatória por força dos artigos 5º, XXXV, (Princípio do Acesso à Justiça) e 37, caput, (Princípio da Moralidade), ambos da Constituição Federal, sob pena de nulidade do ato.
Assim sendo, se houver alguma decisão administrativa que impõe dever a alguém, esta deve ser motivada, com exposição clara e congruente, sob pena de nulidade absoluta, vez que é através da fundamentação que a autoridade resolve as questões de fato e de direito que são postas à sua apreciação, estabelecendo as premissas que a levaram a determinada decisão.
In casu, verifica-se que as decisões administrativas foram proferidas com base em fundamentação genérica, vez que se restringiram a citar dispositivos legais da legislação consumerista.
As fundamentações contidas nas decisões administrativas são vagas e genéricas, podendo justificar qualquer outra decisão, além de não explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
A simples afirmação de que os valores cobrados são abusivos não constitui fundamentação válida em nosso ordenamento jurídico.
Sobre o tema, utilizando a mesma ratio do CPC, destaca-se o teor do art. 489, §1º, do CPC: “Art. 489 (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Desse modo, extrai-se do presente feito que as decisões administrativas, trouxeram fundamentação genérica, vez que não é possível identificar o porquê da fixação da pena nos valores respectivos.
Ora, como já mencionado, a motivação do ato administrativo é obrigatória por força dos artigos 5º, XXXV, (Princípio do Acesso à Justiça) e 37, caput, (Princípio da Moralidade), ambos da Constituição Federal, sob pena de nulidade do ato.
Nesse sentido, ensina Marçal Justen Filho: “Lembre-se que motivação não significa mera invocação da norma constitucional ou legal atributiva da competência para decidir.
Consiste na indicação dos fundamentos de direito e de fato que dão supedâneo às conclusões do agente administrativo.
A motivação é a exteriorização do processo de concretização do direito para o caso analisado.
Deve indicar as normas e princípios jurídicos escolhidos pelo agente para nortear sua decisão, o que pressupõe a indicação da avaliação dos fatos por ele promovida.
Não é possível omitir, inclusive, os processos de valoração que entranharam a atividade decisória.” (FILHO, Marçal Justen. 9ª ed., rev., atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 377.) Assim sendo, se houver alguma decisão administrativa que impõe dever a alguém, esta deve ser motivada, com exposição clara e congruente, sob pena de nulidade absoluta, vez que é através da fundamentação que a autoridade resolve as questões de fato e de direito que são postas à sua apreciação, estabelecendo as premissas que a levaram a determinada decisão.
Ressalta-se que a análise da ausência de fundamentação não se confunde com o mérito da decisão administrativa, pois faz parte do controle de legalidade do ato administrativo.
Assim, conclui-se que a decisão administrativa que fixou a multa em desfavor do apelado desrespeitou as regras mínimas que regem a atividade da Administração Pública, apresentando fundamentação abstrata e genérica.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MULTA IMPOSTA POR PROCON MUNICIPAL.
NULIDADE DA MULTA APLICADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Existindo impugnação específica aos fundamentos da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. - “Verificando-se que a decisão do PROCON (aplicadora de sanção de multa) restou carente da necessária motivação, mostrando-se genérica, em afronta ao princípio da ampla defesa, deve ser mantida a sentença que decretou a respectiva nulidade”. (TJ-PB - AC: 08022324920218150251, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10/05/2022) Por fim, ante o acolhimento da nulidade das decisões administrativas, resta prejudicado o recurso de apelação da edilidade.
Com essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte embargante, anulando as decisões administrativas proferidas que originaram a CDA n. 2020/246 (ID nº 29110758 - Pág. 22) e extinguindo a execução fiscal.
Diante do novo resultado da lide, o Município embargado deve suportar os ônus da sucumbência.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 20:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804270-63.2023.8.15.0251 ORIGEM : 4ª Vara da Comarca de Patos RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 01 APELANTE : Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.
ADVOGADO(A) : Daniel Sebadelhe Aranha - OAB PB14139-A 02 APELANTE : Município de Patos APELADO(A) : Os mesmos Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Embargos à Execução Fiscal.
Intempestividade.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. e pelo Município de Patos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, reduzindo multa imposta em Processo Administrativo.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) os Embargos à Execução Fiscal foram opostos tempestivamente; e (ii) caso tempestivos, se a multa aplicada deve ser mantida ou reduzida.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo para oposição dos Embargos à Execução Fiscal é de 30 dias, contados da intimação da decisão que recebe a garantia do juízo, conforme jurisprudência do STJ. 4.
No presente caso, a intimação ocorreu em 03/05/2023, mas os Embargos só foram opostos em 23/05/2023, configurando intempestividade.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso do Município de Patos provido.
Recurso da Energisa Paraíba prejudicado.
Embargos à Execução rejeitados por intempestividade, com extinção do processo sem resolução do mérito.
Teses de julgamento: "1.
O prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal é de 30 dias, contados da intimação da decisão que recebe a garantia do juízo, inclusive nos casos de seguro-garantia. 2.
A intempestividade dos Embargos à Execução Fiscal acarreta sua rejeição liminar, com extinção do processo sem resolução do mérito." ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, I, II e III; CPC, art. 835, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.690.521/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, DJe 10/10/2017.
RELATÓRIO A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. e o Município de Patos interpuseram Apelações Cíveis, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou nos seguintes termos: “Isso posto, com esteio nos princípios de direito aplicáveis a espécie e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido autoral, para reduzir a multa imposta no PA nº 0442/2018, ao patamar de 2.000 UFIR, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo das partes na proporção de 70% para o autor e 30% para o ente, ante a sucumbência recíproca.” Em suas razões, a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os embargos à execução, ao argumento de inocorrência das infrações apontadas no processo administrativo que originou a multa e a CDA, ante o efetivo cumprimento das normas de defesa do consumidor e da legislação atinente à matéria.
Alternativamente, pede a redução do valor da multa aplicada, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não-confisco.
Por sua vez, o Município de Patos, requer a modificação da sentença, a fim, de que seja mantida a Certidão de Dívida Ativa, e, em consequência, a penalidade administrativa imposta por Processo Administrativo que obedeceu todos os princípios constitucionais e infraconstitucionais.
Aponta, ainda, a intempestividade dos embargos à execução.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Patos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que torne necessária a sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO O Município de Patos alegou, preliminarmente, a intempestividade dos embargos à execução.
Com razão o apelante.
Vejamos.
O executado, na execução fiscal, pode defender-se por meio de embargos à execução, que serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de três marcos diversos: (i) do depósito em dinheiro; (ii) da juntada aos autos da prova de fiança bancária (ou seguro-garantia); (iii) da data da intimação da penhora.
Tais hipóteses estão previstas no art. 16, incisos I ao III, da Lei nº 6.830/80.
Segundo a normativa, ocorrendo uma delas no caso concreto, o interessado deve adotá-la, conforme pode-se destacar do entendimento doutrinário de Fredie Didier Jr, in verbis: Feito o depósito em dinheiro, procedida a juntada da prova da fiança bancária ou havendo a intimação da penhora, a partir de qualquer um desses momentos inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para o executado apresentar seus embargos. (DIDIER JR.
FREDIE.
Curso de Direito Processual Civil.
Execução. 7 ed rev. amp.
Atu.
Salvador: Ed.
JusPodivm. p.1021).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento mais elastecido.
Na hipótese em apreço, quando juntada aos autos a Apólice do Seguro Garantia, ainda é necessário que se formalize o ato devendo ser intimado o executado e, a partir daí, iniciar-se o prazo para oposição dos embargos à execução fiscal.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO. [...]. 3.
O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que possui precedente firmado pela Corte Especial acerca do início do prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal, nos casos em que o executado efetua depósito em dinheiro, para garantir o débito.
Com efeito, o depósito realizado em garantia pelo devedor deve ser formalizado, reduzindo-se a termo, iniciando-se o prazo para a oposição de Embargos a partir da intimação do depósito.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.634.365/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.3.2017; EREsp 1.062.537/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 4.5.2009; REsp 1.506.980/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015. 4.
Remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a contagem do prazo para oposição dos Embargos à Execução a partir da intimação do depósito. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.690.521/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017).
No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais: 0040000-42.2020.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 23/09/2020 -DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL -AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Início do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal, nas hipóteses em que o executado efetua depósito em dinheiro, para garantir o débito.
Decisão agravada que está em dissonância com a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, uníssona no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo para a interposição de embargos à execução fiscal é a data da intimação do depósito.
Depósito realizado em garantia pelo devedor que deve ser formalizado, reduzindo-se a termo .
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ, ACERCA DO INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE ACOLHIDA.
TERMO A QUO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SE DÁ INÍCIO COM A DATA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA DECISÃO QUE RECEBE A GARANTIA DO JUÍZO.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 16, II e III, DA LEI Nº 6.830/80.
SEGURO GARANTIA EQUIPARADO À DINHEIRO POR FORÇA DO ART. 836, § 1º, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00007515720178190043, Relator: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 29/06/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) Já que o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, equipara a dinheiro, o seguro-garantia, perfeitamente possível aplicar-se o entendimento exarado na jurisprudência destacada, ao caso em análise.
Pois bem.
Voltando ao caso em exame, verifica-se que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0811736-45.2022.8.15.0251, no dia 30/03/2023, foi reconhecido garantido o Juízo por meio do seguro garantia, tendo as partes sido intimadas, com prazo final, em 03/05/2023, todavia, somente foram opostos embargos no dia 23/05/2023.
Dessa forma, resta clara a intempestividade dos mesmos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE PATOS para reformar a sentença, a fim de rejeitar os Embargos à Execução, ante a sua intempestividade, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
PREJUDICADO O APELO da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.
O ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
-
21/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/11/2024 10:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/10/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/09/2024 14:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/09/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:59
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2024 12:59
Retirado pedido de pauta virtual
-
07/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 07:20
Recebidos os autos
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19/07/2024 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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