TJPB - 0872870-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 08:06
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:14
Juntada de comunicações
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05/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 13:24
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0872870-90.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ECO VILLAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 EXECUTADO: DANIELLE XAVIER DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, possibilitando à executada o pagamento da divida exequenda mediante o depósito de 30% de sua totalidade (já realizado) e o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais.
Intime-se a parte promovida, para tomar ciência do deferimento do pedido, devendo efetuar os pagamentos mensais mediante DJO, devendo comprovar nestes autos, mensalmente, o cumprimento da obrigação.
Da intimação da promovida deverá constar que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e na imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Expeça-se alvará, na forma pleiteada na petição de Id. 105492332.
Fica, desde já autorizado, a expedição dos futuros alvarás, com liberação dos 20% de honorários contratuais, em apartado.
Com o adimplemento total, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/01/2025 10:15
Juntada de Petição de resposta
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09/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:02
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2025 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 08:25
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Para tomar ciencia do pedido de parcelamento do debito e indicar conta corrente do autor para pagamento direto das parcelas , no prazo de 5 dias. -
17/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 08:07
Expedição de Carta.
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21/11/2024 16:47
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0872870-90.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ECO VILLAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 EXECUTADO: DANIELLE XAVIER DA SILVA DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida,valores de R$ 133,00 e R$ 48,05.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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