TJPB - 0873545-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 17/03/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/01/2025 09:14
Homologada a Transação
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08/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:49
Juntada de Projeto de sentença
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08/01/2025 06:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0873545-53.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 17/03/2025 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/03/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0873545-53.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCAS BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103 REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Postula o autor o deferimento da liminar inaudita altera pars, para que a empresa reclamada retire imediatamente seu nome do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária.
Alega, em síntese que firmou com a ré contrato de locação de veículo, com pagamento em dinheiro e pontos, nada restando de débito junto a empresa, contudo foi cobrado indevidamente em R$ 107,30 referente a contrato divergente.
Diz que mesmo tendo contestado o débito a ré insiste na cobrança com a negativação do seu nome na SERASA. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória do autor se prende ao fato de ter o seu nome levado aos cadastros de restrição do crédito (SPC/SERASA) , anexando telas sistêmicas nos Ids. 104102647 e 104103422, contudo se observa nos referidos documentos a seguinte expressão: "Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista..." (grifei) Em relação ao SPC não consta nenhum indicativo de negativação.
Desse modo não enxergo, numa primeira análise, a existência de restrição, não comportando determinação de baixa.
De igual modo, ausente a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 21:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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