TJPB - 0873441-61.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0873441-61.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: HELENA MARIA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - OAB/PB 4007-A RECORRIDO:CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ OAB/ CE 49244 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado Cível interposto por aposentada em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual com associação de aposentados e de repetição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, alegando ausência de autorização para os descontos e inexistência de filiação à entidade recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação válida e legítima da relação jurídica entre a parte autora e a entidade recorrida, com autorização expressa para os descontos em seus proventos previdenciários, nos termos do art. 373, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A entidade recorrida junta aos autos documentação que demonstra a existência da adesão voluntária da parte autora, mediante assinatura digital válida, realizada por meio de plataforma certificada, atendendo aos requisitos legais de autenticidade, integridade e segurança da informação. 4.A autorização para desconto em proventos previdenciários encontra-se regularmente comprovada por meio do Termo de Autorização específico (ID. 34398813), evidenciando a manifestação expressa de vontade da recorrente, apta a caracterizar relação jurídica válida. 5.A parte recorrente não apresenta prova capaz de infirmar a veracidade e validade dos documentos acostados pela parte recorrida, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia quanto à alegação de vício na formação da relação jurídica. 6.A jurisprudência pátria reconhece a validade de contratos digitais firmados mediante sistemas de certificação reconhecidos, inclusive para fins de autorização de descontos em benefícios previdenciários. 7.Não demonstrada qualquer irregularidade ou ausência de consentimento, resta legítima a cobrança questionada, não havendo que se falar em inexistência de relação contratual ou devolução de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Helena Maria da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, diante de descontos realizados em benefício previdenciário da autora pela Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP.
MÉRITO.
A pretensão recursal não merece acolhida.
A recorrente sustenta não ter autorizado a filiação à associação recorrida e tampouco ter anuído com os descontos em seu benefício previdenciário, apontando, inclusive, para possível fraude na contratação.
Todavia, a documentação anexada aos autos pela parte recorrida comprova de forma efetiva e suficiente a existência da relação jurídica.
O Termo de Autorização constante no ID 34398813 demonstra que a autora realizou a adesão de forma eletrônica, por meio de plataforma certificada que assegura a validade jurídica da assinatura digital, em conformidade com os princípios da segurança da informação.
Cumpre destacar que a contratação digital é reconhecida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os critérios de autenticidade e integridade, os quais foram, no presente caso, atendidos.
O documento de adesão apresentado contém os dados da autora e expressa autorização para desconto em folha, estando em consonância com o que prevê o art. 373, inciso II, do CPC — cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato impeditivo ou modificativo do direito da parte adversa, ônus do qual não se desincumbiu.
Ausente prova de vício de consentimento, má-fé ou falsidade, inexiste ilicitude na conduta da entidade promovida, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais.
Assim, mantenho a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, que adoto como razão de decidir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 55, lei 9.099/95, suspendendo-se a cobrança, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz Fabrício Meira de Macêdo e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
28/08/2025 22:06
Publicado Intimação de Pauta em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 08 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2025 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:40
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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