TJPB - 0846299-92.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:43
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE)
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07/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:48
Juntada de Petição de cota
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05/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARILEIDE MARIA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
20/02/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/02/2025 23:59.
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20/01/2025 20:55
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – nº 0846299-92.2018.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Sanny Japiassu dos Santos RECORRIDO: Marileide Maria dos Santos ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 27221824), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24440843), assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
FGTS.
RECOLHIMENTO DEVIDO.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. - Como o ajuizamento da demanda, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu antes do dia 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes da protocolização da ação. - O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).
Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).
A parte recorrente alega violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, defendendo que a norma especial prevalece sobre a legislação geral do FGTS, Lei nº 8.036/90, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal nas ações propostas contra a Fazenda Pública.
Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou a qualidade da parte demandada – Fazenda Pública – e promoveu interpretação equivocada ao aplicar o prazo trintenário modulado pelo STF, destinado a trabalhadores celetistas.
Ainda, aponta divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.107.970/PE e o REsp 559.103/PE, que reafirmaram a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 em demandas envolvendo FGTS contra entes públicos.
O recurso, todavia, não enseja trânsito à instância superior.
O acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição trintenária em conformidade com a modulação de efeitos do ARE 709.212 do STF, ajustou-se ao entendimento consolidado pela Suprema Corte.
Nesse sentido: “Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Ao modular os efeitos da decisão, a Corte Suprema assentou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim como a maioria dos órgãos colegiados deste Tribunal, desde a modulação dos efeitos supramencionados, ocorrida em 13 de novembro de 2014, vinha entendendo pela existência de quatro hipóteses distintas para aferir a prescrição, quais sejam: (a) prescrição trintenária inteiramente consumada antes de 13 de novembro de 2014, data em que o STF julgou o tema 608; (b) prescrição trintenária, nos casos em que já tiver havido, até 13 de novembro de 2014, o transcurso de mais de 25 anos da lesão; (c) prescrição quinquenal, nos casos em que, até 13 de novembro de 2014, não houver transcorrido 25 anos da lesão; e (d) prescrição quinquenal, nos casos em que a lesão seja posterior a 13 de novembro de 2014.
Ocorre que recentemente aportaram, neste Tribunal, várias decisões proferidas em reclamações aforadas perante o Supremo Tribunal Federal, dando conta de não ser esse o entendimento extraído da modulação dos efeitos.
De acordo com a autêntica interpretação da Suprema Corte, a modulação dos efeitos visa à preservação da prescrição trintenária, haja vista os efeitos prospectivos declarados no precedente vinculante.
Nesse esteio, é preciso verificar, naqueles casos em que o prazo prescricional já estava em curso, qual o prazo será alcançado primeiro: se trinta anos, a partir do início da relação de trabalho, ou cinco anos a partir da modulação dos efeitos.
Em ambas as hipóteses, se a parte observou os prazos supramencionados, é válida a manutenção da prescrição trintenária.
Para melhor elucidação da matéria, transcrevem-se os argumentos do E.
Ministro Roberto Barroso, nos autos da Reclamação n. 58.541/PB, in verbis: “Como se verifica, para os casos com prazo prescricional já em curso, esta Corte resguardou a prescrição trintenária às ações apresentadas dentro do período de 5 anos, a contar da data daquela decisão, ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, devendo prevalecer, no caso concreto, o que ocorrer primeiro.
Em outras palavras, conforme se extrai dos exemplos apresentados, é preciso verificar quanto faltava do prazo de 30 anos na data do julgado: se menos do que os 5 anos estabelecidos na modulação, é o período que restaria ao interessado para propor a demanda, porque a prescrição ocorreria primeiro (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 3 anos, a ação deveria ser proposta até 13.11.2017); se mais, caberia ao interessado seguir o novo prazo, que, contado da data da decisão, findaria em 13.11.2019 (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 7 anos, valeria o novo prazo de 5 anos – até 13.11.2019 - e não o de 7 – até 13.11.2021).
Somente quando não observada tal regra, seria aplicada a nova orientação firmada no julgamento; isto é, o prazo quinquenal pelo qual o autor teria direito ao recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. [...] No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, nas quais também se examinou a matéria: Rcl 53.761, Rel.
Min.
Luiz Fux; Rcl 55.509, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia; Rcl 50.543, Rel.
Min.
Dias Toffoli; e Rcl 49.601, Rel.
Min.
Nunes Marques.
No caso em exame, conforme consta dos autos, pretende-se o recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 27.06.2008 a 15.10.2015, pelo que cabia à parte autora, nos termos da modulação, propor a ação de cobrança dentro do novo prazo de 5 anos a contar de 13.11.2014 (isto é, até 13.11.2019), o que de fato ocorreu, pois o protocolo da demanda data de 19.07.2017 (conforme consulta ao andamento processual na origem).
Desse modo, houve equívoco na decisão reclamada ao afastar o prazo trintenário, sob pretexto de dar cumprimento à modulação de efeitos estabelecida no ARE 709.212 (Tema 608-RG).” (original sem destaques)” No caso em apreço, busca-se o recolhimento de FGTS devido em razão da nulidade do contrato de trabalho, que perdurou de 01/09/1992 a 10/11/2017.
Nesse contexto, na data da modulação dos efeitos pelo STF (13 de novembro de 2014), já haviam transcorrido mais de 22 (vinte e dois) anos desde o início da relação contratual.
Assim, para assegurar os efeitos da prescrição trintenária, a ação deveria ter sido ajuizada até o dia 13 de novembro de 2019 – prazo de 5 anos após a modulação –, uma vez que essa data seria atingida antes do término do prazo trintenário, que expiraria em 01 de setembro de 2022.
Nota-se que a presente demanda foi ajuizada em 24 de agosto de 2018, portanto, dentro do marco temporal de cinco anos estabelecido na modulação dos efeitos, o que, primo ictu oculi, parece preservar os efeitos prospectivos da prescrição trintenária. “ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126/STJ.
I - Na origem, ajuizou-se ação de cobrança em desfavor do Município de Patrocínio/MG, aduzindo que trabalharam para a municipalidade, na qualidade de agentes administrativos, contratados sem concurso público e sem justificativa plausível para a contratação temporária, tendo sido reconhecida a nulidade por meio de ações civis públicas já com sentença transitada em julgado.
II - Após sentença que julgou procedente o pedido, foram interpostos recursos de apelação, tendo sido confirmada a sentença quanto ao mérito da questão, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ficando consignado, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que o prazo prescricional do FGTS na hipótese é quinquenal.
III - Quanto à alegada violação do art. 1022 do CPC, o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes, fundamentando o acórdão recorrido de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
IV - Com efeito, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Verifica-se que o julgado enfrentou a questão sob a ótica constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial e matéria infraconstitucional.
VI - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de precedentes do Supremo Tribunal Federal, além de dispositivos e princípios constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da sua competência.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 126 da Súmula do STJ.
VII - Agravo interno improvido.”(AgInt no REsp 1839412/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOIS CARGOS DE MÉDICO.
TETO REMUNERATÓRIO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 282/STF E 126/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com o objetivo da "declaração de reconhecimento do direito da parte autora a receber a parcela de sua remuneração atingida pela EC 41 no segundo vínculo, ressalvada a prescrição quinquenal, devendo ser devidamente corrigidos e atualizados até a data do efetivo pagamento". 2.
A sentença julgou a ação improcedente.
O Tribunal de origem reformou a sentença argumentando: "O cerne da discussão, no caso concreto, gira em torno da aplicação do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do referido dispositivo legal, com a redação conferida pela EC n.° 41/2003 - se incidente sobre as horas extras a que faz jus o Autor pelo exercício de serviço extraordinário em duplo vínculo funcional de médico. (...) A situação, em verdade, assemelha-se às hipóteses legais de cumulação de cargos públicos, nas quais não pode o Estado autorizar o duplo vínculo funcional e, na contramão, aplicar o teto constitucional da EC 41/03 uma única vez considerando a totalidade da remuneração do servidor, de modo a desconsiderar o trabalho por ele efetivamente exercido. (...) Assim sendo, reconhecido o direito do Autor em receber os valores referentes às horas extras realizadas -que, frise-se, devem ser computadas em cada vínculo funcional de acordo com o trabalho extraordinário efetivamente realizado no exercício de cada cargo -, consigno que o teto constitucional deve ser aplicado separadamente em relação a cada um dos vínculos funcionais, nos termos da jurisprudência formada pelo STF em sede de repercussão geral". 3.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 492 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4.
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se assentado em alegada violação a dispositivos constitucionais quando afirmou a impossibilidade da aplicação do teto constitucional em relação às horas-extras trabalhadas no segundo vínculo de trabalho como médico.
Portanto, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão cujo fundamento constitucional, não atacado, seria suficiente para manter a decisão, o que faz incidir a Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".). 5.
Ora, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Assim, o recorrente deveria ter interposto o indispensável Recurso Extraordinário para questionar a matéria.
Precedentes: AgInt no REsp 162.5013/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 471.258/RJ.
Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 12/2/2016; AgRg no REsp 1.077.065/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2009; AgRg no AREsp 801.406/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/3/2016. 6.
Recurso Especial não conhecido.”(REsp 1793468/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no Tema 608 do STF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba RECURSO ESPECIAL – nº 0846299-92.2018.8.15.2001 RECORRENTE: Marileide Maria dos Santos ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADORA: Sanny Japiassu dos Santos Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Marileide Maria dos Santos Morais (Id. 27492716), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24440843), assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
FGTS.
RECOLHIMENTO DEVIDO.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. - Como o ajuizamento da demanda, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu antes do dia 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes da protocolização da ação. - O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).
Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).
A recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 884 do Código Civil, argumentando que o enriquecimento sem causa por parte da administração pública não foi adequadamente combatido na decisão.
Sustenta ainda que a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça foi desconsiderada, pois ela assegura ao servidor que sofreu desvio de função o direito às diferenças salariais, mesmo em contratos precários.
Além disso, aponta afronta ao Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito à percepção dos salários relativos ao período trabalhado, independentemente da nulidade do vínculo.
Defende que a decisão também deixou de aplicar o inciso XXXIV do art. 7º da Constituição Federal, que protege direitos sociais.
O recurso, todavia, não enseja trânsito à instância superior.
Primeiramente, necessário se faz consignar a respeito da inaplicabilidade, ao caso dos autos, da tese firmada no julgamento do Tema 14 (Resp 1.091.539/AP), posto que, no precedente vinculante, o STJ reconheceu, a servidor público efetivo, o direito às diferenças salarias resultantes de desvio de função.
No entanto, o caso destes autos, diferentemente, refere-se à contratação temporária de servidor sem submissão a concurso público, em que se decretou, inclusive, a nulidade do contrato de trabalho de servidora sem vínculo efetivo.
Frise-se, também, não ser possível a aplicação do Tema 916 (RE nº 765.320/MG) para questões relacionadas a desvio de função, pois, na tese do paradigma, o STF nada deliberou acerca dessa temática, restringindo o tema apenas aos efeitos jurídicos válidos decorrentes do contrato de trabalho declarado nulo, a saber, saldo de salário e levantamento dos depósitos do FGTS.
Quanto à suposta violação à Súmula 378 do STJ, tenho como imprópria a arguição, posto não caber recurso especial fundado em alegação de violação a enunciado sumular, conforme dispõe a Súmula 518 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0846299-92.2018.8.15.2001 RECORRENTE: Marileide Maria dos Santos ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADORA: Sanny Japiassu dos Santos Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Marileide Maria dos Santos Morais (Id. 27492716), com base no art. 102, III, “a” da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24440843), assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
FGTS.
RECOLHIMENTO DEVIDO.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. - Como o ajuizamento da demanda, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu antes do dia 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes da protocolização da ação. - O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).
Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 37, IX e ao art. 102, §2° e ao que foi decidido no Tema 916 do STF, sob o fundamento de que faz jus ao direito de percepção das diferenças salariais decorrente de desvio de função.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Ao examinar a insurgência recursal aventada pelo recorrente, percebe-se que as questões suscitadas dizem respeito ao percebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, durante o período de duração do contrato (01/09/1992 a 10/11/2017). É que as matérias ventiladas no recurso em tela, referentes aos direitos dos servidores contratados pela administração pública sem prévio concurso público, bem como à questão relativa à diferença de remuneração em virtude de desvio de função, foram questões enfrentadas anteriormente pelo STF, no julgamento dos Temas 916 e 73.
Foi decidido no RE 765320 RG / MG - Tema 916, em sede de repercussão geral, o seguinte: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
No que diz respeito ao julgamento do RE nº 578.657 RG/RN (Tema 73), atinente ao direito do servidor à percepção da diferença de remuneração em virtude de desvio de função, a Suprema Corte não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.
Eis o teor do julgado: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 578657 RG, Relator (a): Min.
MENEZES DIREITO, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL02322-05 PP-01003).” A decisão colegiada que julgou os agravos internos, por sua vez, discorreu: “EMENTA: AGRAVOS INTERNOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS.
IRRESIGNAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NOVO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRAZO INICIADO ANTES DA DECISÃO PARADIGMA.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS.
DESCABIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS. - O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 709.212/DF, em 13/11/2014, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é quinquenal, e não trintenário, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - Houve a modulação dos efeitos da decisão ali proferida, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou de 05 (cinco) anos, a partir da referida decisão. - Tendo a ação sido manejada em antes da modulação dos efeitos e dentro do prazo trintenário, não se verifica, assim, a ocorrência da prescrição.” Observa-se, portanto, que o decisum recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento da Suprema Corte, razão pela qual impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário em análise.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, I, “a” do CPC/2015[1] e tendo em vista as decisões proferidas no RE 765320 RG / MG - Tema 916 e no RE nº 578.657 RG/RN - Tema 73, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; -
27/11/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:29
Recurso Especial não admitido
-
26/11/2024 16:29
Negado seguimento ao recurso
-
13/08/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:03
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/04/2024 22:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/04/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 10:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2024 05:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 05:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:03
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELANTE) e MARILEIDE MARIA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*78-87 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2023 06:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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