TJPB - 0830379-59.2021.8.15.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:09
Juntada de Informações
-
21/07/2025 14:53
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 16:44
Determinado o arquivamento
-
04/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:00
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 11:38
Juntada de Guia de Execução Penal
-
12/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:56
Juntada de Guia de Execução Penal
-
11/03/2025 17:45
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA FILHO (T) em 07/03/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Publicado Edital em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 60 DIAS 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande – PB.
Edital de intimação de SENTENÇA.
Prazo: 60 dias (pena inferior a um ano).
AÇÃO PENAL - PROCESSO Nº 0830379-59.2021.8.15.0001.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramitou a ação acima mencionada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, tendo como denunciado a pessoa do RÉU/ACUSADO EDVALDO ALVES DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, segurança, nascido em 11/2/1987, natural de São Paulo-SP, inscrito sob o RG nº 4203118, filho de Sônia Maria Pellá e de Edvaldo Alves da Silva, e, através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara INTIMAR o acusado acima referido, atualmente em local incerto e não sabido, da sentença condenatória proferida, cuja parte dispositiva é a seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado, EDVALDO ALVES DA SILVA FILHO, já devidamente qualificado, como incurso no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (com aplicação da pena prevista no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, em razão da irretroatividade da pena mais gravosa a fatos anteriores), bem como no art. 24-A (duas vezes) da Lei n° 11.340/06, na forma do art. 71, c/c art. 69 do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, do Código Penal.
A – Descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A, Lei n° 11.340/06): Em relação ao primeiro fato: A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; possui antecedentes penais, existindo condenação criminal com trânsito em julgado, consoantes informações contidas nos autos, porém serão valorados na segunda fase da dosimetria da pena quando da aplicação da pena provisória; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Quanto à pena provisória, não há circunstância atenuante.
Por outro lado, mostra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido em contexto de violência doméstica, bem como a circunstância agravante da reincidência, tendo em vista a existência de condenação transitada em julgado (art. 61, inciso I, Código Penal), razão pela qual aumento a reprimenda, fixando a pena provisória em 08 (oito) meses de detenção.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção.
Em relação ao segundo fato: A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; possui antecedentes penais, existindo condenação criminal com trânsito em julgado, consoantes informações contidas nos autos, porém serão valorados na segunda fase da dosimetria da pena quando da aplicação da pena provisória; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Quanto à pena provisória, não há circunstância atenuante.
Por outro lado, mostra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido em contexto de violência doméstica, bem como a circunstância agravante da reincidência, tendo em vista a existência de condenação transitada em julgado (art. 61, inciso I, Código Penal), razão pela qual aumento a reprimenda, fixando a pena provisória em 08 (oito) meses de detenção.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção.
Da continuidade delitiva: Considerando que os delitos foram praticados de forma continuada (artigo 71, caput, do Código Penal) aplico somente uma das penas privativas de liberdade, já que idênticas, e aumento-a em 1/6, considerando a quantidade de infrações - duas -, (Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."), razão pela qual fica o acusado condenado, definitivamente, a pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.
B – Da perseguição (Art. 147-A, Código Penal, com aplicação da pena prevista no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, em razão da irretroatividade da pena mais gravosa a fatos anteriores): A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; possui antecedentes penais, existindo condenação criminal com trânsito em julgado, consoantes informações contidas nos autos, porém serão valorados na segunda fase da dosimetria da pena quando da aplicação da pena provisória; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena-base em 01 (um) mês de prisão simples.
Quanto à pena provisória, não há circunstância atenuante.
Por outro lado, mostra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido em contexto de violência doméstica, bem como a circunstância agravante da reincidência, tendo em vista a existência de condenação transitada em julgado (art. 61, inciso I, Código Penal), razão pela qual aumento a reprimenda, fixando a pena provisória em 02 (dois) meses de prisão simples.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 02 (dois) meses de prisão simples.
Do concurso de crimes: Em observância ao disposto no artigo 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas acima cominadas, condenando o réu à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 02 (dois) meses de prisão simples., que passa a ser a pena definitiva diante da ausência de outras causas legais ou judiciais relevantes.
Do regime prisional: O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto (art. 33, § 2°, alínea b, e § 3, c/c art. 59, do Código Penal), por ser reincidente (Súmula 269 do STJ), razão pela qual pode ser fixado o regime inicial para cumprimento de pena de forma mais gravoso (Súmula 719 do STF), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito: Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência ou grave ameaça, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Da suspensão condicional da pena: Deixo de suspender condicionalmente a pena, tendo em vista que o acusado não preenche os requisitos legais, objetivos e subjetivos, estabelecidos no art. 77, incisos I e II, do Código Penal, impossibilitando-lhe a concessão do benefício.
Do direito de recorrer: Considerando a substituição da pena ora realizada, bem como o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de pedido específico do Ministério Público, conforme jurisprudência do STJ (HC n. 321.279/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015; REsp n. 1.236.070/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 11/5/2012; REsp n. 1.185.542/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 16/5/2011; AgRg no REsp n. 1.387.172/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015).
Disposições finais: Diante da sentença condenatória, condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do CPP, suspensa a exigibilidade nos termos (CPC, art. 98, § 3º), porquanto defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Transitada que seja esta em julgado: 1.
Preencha-se e remeta-se o BI à SESDS/PB; 2.
Oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; 3.
Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente; 4.
Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos; Publicação eletrônica.
Registre-se.
Intime-se." e também da sentença que julgou procedente os embargos de declaratórios, cuja parte dispositiva é a seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos declaratórios, acatando os argumentos trazidos pela defesa para afastar a reincidência do réu.
Por conseguinte, reajusto a pena definitiva para 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 01 (um) mês e 15 (quinze) de prisão simples.
Além disso, deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, restando cabível, também, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e 78, §1º, do Código Penal, atendendo o réu aos requisitos legais ali postos.
Assim, aplico-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um) ano, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser fixado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca, à razão de 01 (uma) hora de atividade por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
No caso de não aceitar as condições impostas, o réu deverá cumprir a pena, conforme regime supramencionado e estabelecimento prisional a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca.
Mantidos os demais termos.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Certifique-se oportunamente o trânsito em julgado da sentença, dando cumprimento ao referido ato decisório." E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça/DJEN. 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Eu, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dra.
ROSIMEIRE VENTURA LEITE, Juíza de Direito. -
27/11/2024 10:50
Expedição de Edital.
-
24/11/2024 19:14
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:30
Juntada de Informações prestadas
-
16/09/2024 11:52
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2024 22:12
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 23:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 02:44
Decorrido prazo de EDVANIA RAFAELA ROCHA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 11:57
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:32
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2024 14:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/05/2024 14:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:46
Juntada de informação
-
02/04/2024 17:45
Juntada de informação
-
02/04/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2024 10:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 20:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:34
Juntada de informação
-
10/01/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2024 10:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
10/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 07:52
Juntada de informação
-
22/11/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2023 10:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
20/11/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 17:24
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/10/2023 17:24
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/10/2023 21:57
Juntada de Petição de cota
-
03/10/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2023 10:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
24/07/2023 08:25
Outras Decisões
-
06/05/2023 00:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 18:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/04/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/11/2022 01:02
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA FILHO (T) em 31/10/2022 23:59.
-
23/10/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 10:41
Recebida a denúncia contra EDVALDO ALVES DA SILVA FILHO (T) (INDICIADO)
-
28/06/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 09:43
Juntada de Petição de denúncia
-
29/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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