TJPB - 0803712-36.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:29
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:30
Juntada de cálculos
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04/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 21:54
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803712-36.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 11:28
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803712-36.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BENEDITA MARILENE DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato bancário, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 106798679, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Considerando que os termos da transação indicaram a conta do patrono como recebedora dos valores da indenização, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a intimação do patrono para comprovação do repasse dos valores à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 28 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:34
Homologada a Transação
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28/01/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BENEDITA MARILENE DOS SANTOS SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BENEDITA MARILENE DOS SANTOS SILVA em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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